Processo 0000006-75.2023.5.05.0021
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000006-75.2023.5.05.0021 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee81194 proferida nos autos. ROT 0000006-75.2023.5.05.0021 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE21678) Recorrido: Advogado(s): JAMILE FELIX BARBOSA GIUZEPPE ANDRADE MARTINELLI (BA21632) IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (BA18390) VINICIUS FERREIRA SANTOS DE SOUZA (BA24495) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: BANCO SAFRA S A Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. A Embargante alega que a decisão que determinou o sobrestamento do recurso de revista incorreu em equívoco/contradição ao suspender o processo com base no Tema 28 do TST, uma vez que não há determinação de suspensão de processos relacionada a esse tema específico. A Embargante alega ainda que a afetação de uma matéria como repetitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, por si só, não gera a paralisação automática dos feitos em curso se o Ministro Relator expressamente deixar de determinar a suspensão nacional. A Embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanado o vício, afastando o sobrestamento do feito e permitindo o prosseguimento da análise do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Todavia, não vislumbro a ocorrência do vício aduzido. De início, destaco que nos termos previstos no art. 1.022, do CPC e a teor do estabelecido no art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST (aprovada pela Resolução n° 205, de 15/03/2016), somente caberá Embargos de Declaração se houver efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou erro material na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Não é o caso dos autos. Conquanto invoque aspecto tido por equivocado/contraditório na decisão impugnada, em verdade, busca a Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade de ID. 394d622 (grifos acrescidos): "RECURSO DE REVISTA DE JAMILE FELIX BARBOSA (…) RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JAMILE FELIX BARBOSA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: "1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência? ", afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 28). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo…
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