Processo 0000006-78.2016.8.08.0056

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000006-78.2016.8.08.0056
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000006-78.2016.8.08.0056 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. AUTORIAS COMPROVADAS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO À RECEPTAÇÃO DE CHEQUES. CONDENAÇÃO MANTIDA NOS DEMAIS DELITOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE FORMA REFLEXA. RECURSOS DESPROVIDOS,. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por Marcelo Ferreira da Silva e Luis Carlos Bufon contra sentença da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES que os condenou pelos crimes dos arts. 180 (receptação de cheques), 304 c/c 297 (uso de documento público falso) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo), do Código Penal, com absolvição quanto à receptação do veículo. As defesas sustentam ausência de dolo e insuficiência probatória quanto ao uso de documentos falsos e à adulteração, além de pleitearem revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de autoria e dolo para condenação pelos crimes dos arts. 304 c/c 297 e 311 do CP; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação de cheques (art. 180 do CP), à luz da pena concretamente aplicada; (iii) saber se a dosimetria comporta ajuste, inclusive em razão do concurso e do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade dos crimes remanescentes restou demonstrada por boletim de ocorrência e laudos periciais (vistorias veicular/metalográfica e documentoscopia), confirmando a falsidade documental e a adulteração do sinal identificador do veículo. 5. A autoria e o dolo se evidenciam pelo contexto da abordagem e pela apreensão, em poder dos apelantes, de múltiplos documentos espúrios (CRLV/DPVAT) em nome de terceiros, inclusive com dados replicados de veículo cuja documentação original permanecia com a proprietária, além da ausência de documento civil em nome do apelante Marcelo, indicando uso consciente da documentação falsificada. 6. No crime do art. 311 do CP, os laudos apontaram lixamento e remarcação do NIV e de vidros, incompatibilidade entre câmbio/motor e o NIV adulterado, além da substituição de placas para ocultação da origem ilícita; a posse do veículo adulterado, sem justificativa plausível comprovada, autoriza a conclusão de autoria, assegurada a possibilidade de prova em contrário, não produzida pelos recorrentes. 7. Quanto à receptação de cheques (art. 180 do CP), embora a origem ilícita e a ciência dos réus se mostrem aferíveis pela quantidade e diversidade de folhas e reconhecimento pela vítima, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva: pena aplicada de 1 ano, trânsito para a acusação, prazo prescricional de 4 anos (arts. 109 e 110, §1º, do CP), transcorrido entre o recebimento da denúncia (20/03/2017) e a publicação da sentença (17/10/2024). 8. Mantidas as penas-base dos crimes dos arts. 304 c/c 297 e 311 do CP, reputadas proporcionais diante da pluralidade documental e das circunstâncias do fato, com redimensionamento do total pelo concurso material, fixando-se para cada apelante a reprimenda definitiva em 5 anos e 6 meses de reclusão e 65 dias-multa, preservado o regime inicial semiaberto e os demais termos sentenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos…

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