Processo 0000006-80.2025.5.05.0029
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000006-80.2025.5.05.0029 RECLAMANTE: KESIA CRUZ DE JESUS MOREIRA RECLAMADO: COUTO CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença #id:b91b18f proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: II – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, resolvo, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por KESIA CRUZ DE JESUS MOREIRA em face de COUTO CENTRAL DE PRODUÇÃO DE ALIMENTOS LTDA: a) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial, relativamente aos pedidos de pagamento de horas extras, de domingos e feriados, de intervalo intrajornada, e dos reflexos, por ausência de especificação da jornada de trabalho e do tempo de fruição do intervalo intrajornada; b) REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial; c) REJEITAR as prejudiciais de mérito de prescrições bienal e quinquenal, arguidas pela parte reclamada; d) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para CONDENAR a reclamada a d.1) PAGAR À PARTE RECLAMANTE a(s) seguinte(s) parcela(s) - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), na função de auxiliar de produção, a partir de 01/03/2022 até a despedida (cópia da CTPS física, ID 79772b9, anexa à defesa), sobre o salário-mínimo vigente, mais reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS mais multa de 40%; - multa do art. 477 da CLT, correspondente ao valor do salário-base de R$ 1.356,47 (ficha de registro, ID fccb063), mais o adicional de insalubridade deferido nessa sentença; d.2) PAGAR AO(S) PATRONO(S) DA PARTE RECLAMANTE - honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no “caput” e no §2º do art. 791-A da CLT; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos e requerimentos formulados pela reclamante em face da reclamada; f) JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual total de 15% sobre o proveito econômico obtido em Juízo (correspondente à soma dos valores atribuídos pela parte reclamante a cada pedido julgado totalmente improcedente nesta reclamação trabalhista), observando a OJ n. 348 da SDI-1 do C. TST, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da reclamada de dedução; h) INDEFIRO o pedido da parte reclamada de condenação da parte reclamante no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; i) CONDENAR a parte reclamada no pagamento de HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tudo, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Na liquidação do julgado, observar os parâmetros fixados na fundamentação e nesse dispositivo: adicional de insalubridade sobre o salário-mínimo vigente; multa do art. 477 da CLT, no valor do salário-base (R$ 1.356,47, ficha de registro, ID fccb063), mais o adicional de insalubridade deferido nessa sentença. Os valores de FGTS mais multa de 40% serão depositados na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com o Tema Repetitivo n. 68 do TST / IRR n. 0000003-65.2023.5.05.0201, publicado em 14/03/2025, o art. 18,…
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