Processo 0000006-86.2025.5.05.0027

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000006-86.2025.5.05.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000006-86.2025.5.05.0027 RECORRENTE: WELLINGTON SILVA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON SILVA DE JESUS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000006-86.2025.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. REFLEXOS EM VÁRIAS VERBAS. JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que deixou de condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras pagas por meio de banco de horas sobre diversas verbas e fixou honorários sucumbenciais, mas deferiu reflexos sobre o repouso semanal remunerado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) o conhecimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada diante da alegação de falta de dialeticidade; (ii) o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante; e, (iii) a condenação ao pagamento dos reflexos mencionados. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à dialeticidade, o recurso apresenta fundamentos para a reforma da sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC e ao item III do Enunciado nº 422 da Súmula do TST. A concessão da justiça gratuita é mantida, com base no art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de pobreza, e na ausência de prova em contrário pela reclamada, alinhada ao enunciado n. 463 da Súmula do TST. A limitação da condenação aos valores da petição inicial é indeferida, considerando que a ação tramitou em procedimento ordinário, no qual os pedidos podem ser estimados, conforme art. 840, § 1º, da CLT, interpretado em conformidade com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. A jurisprudência do C. TST segue o mesmo sentido. A condenação aos reflexos das horas extras pagas por meio de banco de horas em diversas verbas é deferida. A cláusula 11 dos ACTs não menciona os reflexos, mas a legislação ordinária (art. 7º, alínea "a", da Lei n. 605/49) e a jurisprudência amparam a pretensão do reclamante, mesmo diante da compensação anual prevista no ACT. A habitualidade é demonstrada pela existência de saldo de horas extras no banco de horas. O fato de as horas serem quitadas anualmente não elimina a sua natureza salarial, conforme art. 59, § 3º, da CLT. O tema 1046 do STF é inaplicável por não haver questionamento da validade dos ACTs. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: "1. O pagamento anual de saldo de banco de horas, previsto em Acordo Coletivo, não afasta a natureza salarial das horas extras e seus reflexos em outras verbas, aplicando-se a legislação ordinária e a jurisprudência sobre habitualidade de horas extras, e a compensação anual não descaracteriza a habitualidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 3º e 4º; 840, § 1º; 791-A; 59, § 3º; 611-B, IX; Lei nº 605/1949, art.…

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