Processo 0000006-89.2025.5.07.0008

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000006-89.2025.5.07.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000006-89.2025.5.07.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS INSTITUICOES RELIGIOSAS, BENEFICENTES E FILANTROPICAS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: MINISTERIO CANAA DA ASSEMBLEIA DE DEUS NO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8c869 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0000006-89.2025.5.07.0009 Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000006-89.2025.5.07.0008 - Processo Principal nº 0001136-82.2023.5.07.0009 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença inaugurado por Sindicato dos Empregados e Trabalhadores nas Instituições Religiosas, Beneficentes e Filantrópicas do Estado do Ceará em desfavor de Ministério Canaã da Assembleia de Deus no Brasil, visando à execução de verbas deferidas na ação civil coletiva originária (processo nº 0001136-82.2023.5.07.0009). O exequente instruiu a inicial com planilha de cálculos do sistema PJe-Calc, indicando como montante devido o valor líquido de R$ 888.754,06, acrescido de R$ 88.875,41 a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% e R$ 638,46 de custas remanescentes, perfazendo o montante global de R$ 978.267,93 (ID e4c4e50). Devidamente intimada para os fins do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do expediente de ID 1945ecd, a parte executada apresentou tempestivamente sua impugnação aos cálculos de liquidação (ID a859efe). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que as contas apresentadas pelo exequente ignoram o adimplemento voluntário de obrigações ao longo do contrato e extrapolam os limites definidos pelo título judicial. Os pontos controvertidos levantados pela devedora referem-se à necessidade de limitação dos cálculos do plano odontológico ao período anterior a julho de 2023, data em que comprovou o início da prestação do benefício; à exclusão das multas mensais por ausência de envio das guias GFIP de janeiro de 2022 a abril de 2023, sob a alegação de que o sindicato obreiro já dispunha de tais documentos; ao afastamento da penalidade relativa ao seguro de vida a partir de maio de 2023, face à contratação de apólice em grupo abrangendo todos os colaboradores; e à consequente proporcionalização dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o real valor devido, indicando como correto o montante total de R$ 400.179,69. Intimado, o sindicato exequente apresentou resposta (ID bf0393e), refutando integralmente as teses defensivas. Defendeu que o plano odontológico deve abranger o mês de julho de 2023 porque o pagamento do respectivo boleto ocorreu no fim daquele mês. No que pertine às GFIPs, pontuou que o envio ocorreu de forma tardia apenas em maio de 2023, justificando a incidência da multa mensal sobre os períodos anteriores de inadimplência. Quanto ao seguro de vida, asseverou que a apólice privada contratada pela devedora não continha as coberturas mínimas fixadas nas normas coletivas, caracterizando o descumprimento obrigacional. Ao final, pugnou pela rejeição integral das insurgências e homologação de seus cálculos. Por meio da decisão interlocutória de ID e526565, o juízo apreciou parcialmente as matérias, acolhendo desde logo a tese da executada para limitar o cálculo do plano odontológico a junho de 2023, sob o fundamento de que a…

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