Processo 0000006-97.2026.5.06.0003
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000006-97.2026.5.06.0003 RECLAMANTE: EDMAR GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c981d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000006-97.2026.5.06.0003 EDMAR GOMES DE OLIVEIRA reclamante TOPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA reclamado SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação interposta por EDMAR GOMES DE OLIVEIRA em face de TOPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA na qual postula o reconhecimento da pretensão descrita na petição inicial de id. - b91b196. As partes apresentaram a petição de id. f76e5ed, na qual requereram a homologação do acordo ali descrito. Passo a apreciar. II - FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que entre os litigantes houve relação de trabalho na modalidade de prestação de serviços, à qual, de comum acordo, pretendem dar quitação ampla e irrevogável aos pedidos formulados na demanda, por intermédio de acordo em apreço, no valor total para a parte autora de R$ 2.400,00, em 2 parcelas na forma descrita no item 1 do termo de acordo. A reclamada também pagará ao advogado da autora o valor de R$600,00, em 2 parcelas, na forma descrita no item 1 da petição de id. f76e5ed. Pois bem. A transação consubstanciada no instrumento de ID. 645fe38 atende aos requisitos formais, previstos na legislação, não havendo indícios de vício de manifestação da vontade dos interessados. Com efeito, o trabalhador e a empregadora estão representados por advogados distintos, conforme procurações digitalizadas nos autos. Outrossim, considerando que a reclamante é capaz e está representada por advogado, bem como o tempo do contrato de trabalho, a remuneração da autora e os valores pagos, acolho a quitação dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. O Juízo adverte a parte autora que acaso indique uma conta salário ou conta que não aceita depósito superior ao acordado faculta-se à devedora efetuar o depósito judicial e fazer a comprovação na data do vencimento da parcela, sob pena de incidência da multa adiante especificada. O(s) beneficiário(s) terá (ão) o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o(s) vencimento(s) para comunicar, por petição, a ausência de cumprimento da obrigação de pagar e/ou de fazer, ou seu cumprimento parcial ou incorreto, sob pena de se presumir adimplida(s). Ainda com relação à obrigação de pagar, a(s) parcela(s) deve(m) ser disponibilizada(s) ao(s) credor(es) até o dia do vencimento, pena de aplicação da multa por inadimplemento prevista na cláusula 4 do termo de acordo. Desde já fica advertido(a) o(a) devedor(a) de que eventual descumprimento dos termos do presente acordo, seja relativamente ao crédito da parte autora, dos honorários advocatícios, ou ainda parcelas de índole tributária ou previdenciária ensejará execução imediata, sem a necessidade de citação, bem como a inclusão de seus dados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhista), uma vez que já ciente dos valores devidos, dos vencimentos das parcelas e da cominação respectiva em caso de inadimplemento. Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre EDMAR GOMES DE OLIVEIRA e TOPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido ACOLHER…
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