Processo 0000006-98.2019.8.06.0098
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000006-98.2019.8.06.0098 APELANTE: MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA APELADOS: ERILENE VASCONCELOS CARNEIRO, ROSILENE FELIPE GONÇALVES, JOSÉ MÁRCIO PAULINO GOMES, MANUEL IRAMILTON TEIXEIRA MOTA, MARIA LEONETE PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA MARILANE LIMA SOUSA, JOSÉ CARLOS MOTA PINTO, MARIA ANGELICE FERREIRA DE ARAÚJO, MARIA ROCLELENE DE ARAÚJO, PAULO BARROS MATIAS, ORLANADIA TEIXEIRA ÁVILA, PAULO SÉRGIO MOTA, REGINA MUDIANE BRAGA DE VASCONCELOS CARVALHO, EDILA MARIA VASCONCELOS E MARILENE MATOS BRAGA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE PERCENTUAL DE 2,5%. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PELO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. APURAÇÃO A SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Irauçuba contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à recomposição salarial mediante implementação do percentual de 2,5% sobre o piso salarial do magistério, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: a) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; b) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de prévio requerimento administrativo; c) determinar se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal; d) verificar se a ausência de apresentação das fichas financeiras pelo Município autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações autorais; e) definir se a ausência de planilhas individualizadas caracteriza inépcia da petição inicial; e f) estabelecer se a apuração das diferenças salariais deve ocorrer em liquidação de sentença, bem como os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição, em sede recursal, dos argumentos anteriormente deduzidos na contestação não caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recorrente expõe fundamentos aptos a demonstrar sua pretensão de reforma da sentença. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A controvérsia decorre de relação jurídica de trato sucessivo relativa à alegada omissão administrativa na observância do reajuste de 2,5% sobre o piso do magistério, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6. O Município, embora detentor das fichas financeiras e documentos funcionais dos…
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