Processo 0000007-12.1987.8.16.0168
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (27)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44)3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: mmpc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-12.1987.8.16.0168 Processo: 0000007-12.1987.8.16.0168 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$81.665,82 Exequente(s): ALBINA L. MOZER ALICE IZABEL ZAVADSKI ANTONIO FERNANDES DO CARMO APARECIDA DE FATIMA ZAVADZKI ATANAZIO ZAVADZKI Antonio Aparecido Fernandes CLAUDINA MARIA VITORINO FERNANDES Claudenor Leite de Lima DOROTEIA ZAWADSKI DOBICZ EDINEIA BARZAGUI ELIZETE REZENDE ZAVADZKI EMPREENDIMENTOS TERRA ROXA LTDA representado(a) por EDWARDES JOSE VIEIRA JADON – EXPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. representado(a) por JEFFERSON NOGAROLI JOSE ANTONIO FERNANDES representado(a) por Antonio Aparecido Fernandes JOSÉ MANDSUR MOZER LEONIDES ZAVADZKI MARCOS BARZAGUI MARIA MADALENA DE JESUS BATISTA Maria da Silva Rette Espólio de Mitsue Uno OTAVIO JOÃO DOBICZ PAULO RETTE ROSÁRIA ZAWADSKI BARZAGUI SALVADOR SANCHES BATISTA SIDNEI BARZAGHI ESPÓLIO DE SUEMATSU UNO VALDEMIR ANTONIO SANCHEZ Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a titularidade e a regularização do polo ativo para levantamento de valores depositados a título de indenização por desapropriação indireta. No mov. 330.1, os terceiros José Ademilson de Andrade e Ana Madalena Loures de Andrade pleitearam a substituição processual e a sub-rogação nos direitos creditórios, alegando a aquisição do imóvel rural lote nº 03, da Gleba 06, Colônia “C”, Serra Maracaju, em maio de 1989. Por outro lado, o administrador provisório Carlos Tsukassa Uno (mov. 351.1 e 370.1) sustenta que o crédito pertence ao Espólio de Suematsu Uno e Mitsue Uno, uma vez que o apossamento administrativo ocorreu em período anterior à venda do imóvel para terceiros. Breve relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o direito à indenização por desapropriação indireta foi transferido aos adquirentes José Ademilson de Andrade e Ana Madalena Loures de Andrade quando da compra do imóvel em 1989. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.004, fixou a seguinte tese: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. Apenas para os devidos registros, colaciono a ementa da jurisprudência em sua íntegra: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286, 290, 346, 347, 349, 884, CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE…
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