Processo 0000007-13.2014.5.01.0401

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000007-13.2014.5.01.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ed49fb proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo responsável subsidiário INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, versando sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o crédito exequendo (Id 1637f45). Síntese do histórico relevante: A sentença de 2014 condenou a devedora principal, com responsabilidade subsidiária do INSS, fixando juros e correção monetária nos termos das Súmulas 200 e 381 do TST, OJ 400 da SDI-1 e Lei nº 8.177/91 (Id 667e256). O acórdão regional acresceu a multa da cláusula 56ª, § 1º, da CCT (ID dbe4e7d). O recurso de revista do INSS não foi admitido pelo TST em 14/09/2022 (ID a8e2003), após o que os autos foram remetidos à fase de liquidação. Em 2023, a contadoria apresentou cálculos no valor de R$ 51.830,23 (base: 31/01/2023), declarando aplicar IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento (07/01/2014), em conformidade com as ADCs 58 e 59 do STF (Id a4df434 ). O INSS impugnou genericamente os critérios, sem indicar o valor que reputava correto (Id a975c8c). A contadoria rejeitou a impugnação e os cálculos foram homologados (ID 7db0671). Frustradas as tentativas executivas contra a devedora principal, a execução foi redirecionada ao INSS (Id 3921089). Atualizado o débito, a contadoria apurou R$ 62.397,77 em 2025 (Id 3921089). O INSS apresentou nova impugnação (ID 1637f45), sustentando que o IPCA-E deveria incidir apenas até o ajuizamento (07/01/2014), com SELIC exclusiva a partir dessa data, sem cumulação. Novamente, não indicou de imediato o valor que entendia correto. Remetidos os autos à contadoria (Id be58523), esta reconheceu a razão do INSS (Id edcd9af) e apresentou novos cálculos no valor de R$ 33.748,24 (base: 31/07/2025) (ID d1480f9). O exequente requereu o chamamento do feito à ordem, arguindo que o crédito já homologado em 2023 não poderia ser reduzido em 2025 (Id 247d1fe). É o relatório. Decido. I — Cabimento da impugnação A impugnação do INSS é formalmente cabível, pois apresentada após o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, momento em que lhe é oportunizado suscitar as matérias do art. 535 do CPC. Contudo, ao alegar excesso de execução, a Fazenda Pública deve indicar, de imediato, o valor que reputa correto, sob pena de rejeição liminar do capítulo correspondente (art. 535, § 2º, do CPC). A impugnação de ID 1637f45 não cumpriu esse requisito, limitando-se a apontar divergência metodológica sem apresentar memória de cálculo substitutiva. A deficiência formal não impede, porém, que o Juízo atue de ofício quando identificado vício objetivo nos cálculos, como se demonstra a seguir. II — Vício objetivo na conta homologada A análise das planilhas revela inconsistência na conta de 2023: embora a promoção da contadoria declarasse aplicar IPCA-E apenas na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento, a planilha efetivamente adotou IPCA-E até dezembro de 2022 e SELIC desde 07/01/2014, produzindo cumulação indevida de dois índices no período judicial — exatamente o que as ADCs 58 e 59 do STF vedam expressamente. Assim aponta a jurisprudência do E. TRT da 1ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ÚNICO SELIC. APLICAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADCS NºS 58 E 59. NATUREZA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS…

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