Processo 0000007-15.2024.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000007-15.2024.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000007-15.2024.5.05.0251 RECLAMANTE: VANUBIA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237960b proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO MS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI opõe exceção de pré-executividade nos autos em que contende com VANÚBIA SILVA OLIVEIRA, conforme razões constantes da petição de ID d648d9a. Houve manifestação da parte excepta. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui medida de caráter excepcional, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, sendo prescindível a garantia do juízo. Nesse contexto, sua admissibilidade restringe-se a hipóteses em que a nulidade ou a inviabilidade da execução se apresente de forma manifesta, como nos casos de ilegitimidade de parte, coisa julgada, litispendência, nulidade de citação ou quitação do débito. No caso dos autos, a excipiente pretende discutir a correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, alegando excesso decorrente da aplicação cumulativa de juros de mora e da Taxa SELIC, o que configuraria bis in idem. Contudo, a insurgência deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade, porquanto envolve controvérsia acerca de critérios de cálculo e metodologia de atualização do débito, matéria que demanda análise técnica e, eventualmente, dilação probatória, devendo ser arguida por meio processual próprio. Assim, ausente matéria de ordem pública ou nulidade manifesta, inviável o conhecimento da presente exceção. Mais que isso, tendo a parte excipiente, usando de exceção de pré-executividade, tentado impugnar sentença de cognição líquida - id 39fe72f, mesmo sabendo que no ultrapassado regramento celetista teria duas oportunidades para impugnação, adota postura que permite enquadramento como litigância de má-fé - art.793-B, VI, da CLT, por força do que a condeno ao pagamento de multa - art.793-C, também da CLT, à razão de 9,99% do valor atualizado da causa.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por MS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI e condeno a parte excipiente ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, à razão de 9,99% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Prossiga-se a execução. CONCEICAO DO COITE/BA, 28 de abril de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI

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