Processo 0000007-15.2026.5.13.0027
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000007-15.2026.5.13.0027 AUTOR: FABIO REGIO ALVES RÉU: ELEV SOLUCAO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68c7893 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. A parte autora peticionou nos autos (id. 3313af8) noticiando o descumprimento do acordo em relação ao pagamento da 1ª parcela, em relação aos honorários contratuais, ocasião em que requereu a aplicação da multa pactuada. Por sua vez, a reclamada manifestou-se, aduzindo que adimpliu a parcela devida ao autor, tempestivamente e, em relação aos 30%, devido inconsistências operacional no sistema bancário, a empresa ré depositou a quantia devida ao patrono do réu poucos dias depois da data aprazada. Analisando detidamente os autos, observa-se que as partes formalizaram conciliação em 09 (nove) parcelas. Percebe-se que a primeira parcela, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) foi paga tempestivamente, inclusive os honorários contratuais. No entanto, em relação a segunda parcela, no valor de R$1.625,00, devido inconsistência bancária, os honorários foram creditados 5 dias após a data aprazada, incluindo o sábado e o domingo. Entende o juízo que, quando se concilia em processo judicial, busca-se a solução amigável do conflito. A multa pecuniária tem como objetivo principal compelir o devedor ao cumprimento, funcionando como meio coercitivo. No caso concreto, o fim colimado, o adimplemento da obrigação, foi plenamente alcançado, inclusive em relação aos honorários contratuais, único título pago posteriormente a data firmada, conforme comprovante apresentado id. 20c4b56. Assim, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que determinam a valoração das normas de maneira a evitar a desproporção entre a motivação (atraso pontual e justificado) e o fim perseguido. Entendo que a aplicação da multa, diante da antecipação das parcelas pactuadas com a aplicação da multa, configuraria rigor excessivo e enriquecimento sem causa. Nesse contexto, considerando a boa-fé demonstrada e o adimplemento integral da 2ª parcela do acordo trabalhista, dá-se por cumprida a referida parcela integralmente. Não obstante, atente-se a empresa ré acerca do cumprimento das demais parcelas, respeitando os dias aprazados para depósito devido ao autor e os honorários contratuais, conforme pactuado. Registre-se o pagamento da parcela em comento e aguardem-se os próximos pagamentos. SANTA RITA/PB, 22 de abril de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEV SOLUCAO, MANUTENCAO E INSTALACAO DE ELEVADORES LTDA
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