Processo 0000007-25.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000007-25.2026.5.09.0965 AUTOR: THIAGO LUIZ FERREIRA CAVALARI RÉU: RODOSID TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aafd04b proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 22 de abril de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A demanda não tramita pelo Juízo 100% digital, inclusive conforme Id ffd2dd9, de forma que a audiência, tal como designada, será realizada de forma presencial para todos os participantes, notadamente em face da recomendação da Corregedoria Regional de "primazia da audiência presencial". Ademais, no que se refere às testemunhas eventualmente residentes noutras localidades, constou no despacho de Id ffd2dd9: "...As próprias partes interessadas deverão convidar as testemunhas que pretendam ouvir (artigo 455, § 1º do CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição (artigo 455, § 2º e 3º do CPC). Quanto a eventuais testemunhas a serem ouvidas por carta precatória (via SISDOV), faculta-se a indicação pelas partes, dos nomes, CPF´s e respectivos endereços no prazo de 5 dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão e de se reputar que as trarão independentemente de intimação...", não tendo havido indicação de quaisquer testemunhas pela parte autora no prazo assinado. De outra parte, o fato do procurador alegadamente possuir endereço noutra localidade, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado, inclusive conforme já decidido pela Seção Especializada, por ocasião do julgamento do processo sob nº 0002988-46.2025.5.09.0000: MANDADO DE SEGURANÇA. "JUÍZO 100% DIGITAL" NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL NÃO CONCEDIDO. No caso dos autos, o processo foi excluído do "Juízo 100% Digital", em 17/03/2025, sem que tenha havido qualquer insurgência perante o d. Juízo de origem contra tal alteração. Assim, a fim de que seja garantida a participação remota na audiência por videoconferência, faz-se necessário que a parte resida em comarca diversa e relativamente distante daquela em que tramita a ação, a qual não é a hipótese aqui relatada. Segurança não concedida em definitivo. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002988-46.2025.5.09.0000. Relator(a): NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025. Disponível em: Portanto, mantenho a audiência no formato presencial, tal qual determinado em Id ffd2dd9. O reclamante requer a assistência de seus genitores, Sr. Luiz Fernando Ferreira ou Sra. Ana Carolina Franco Cavalari, durante a audiência de instrução, sob o argumento de que é portador de epilepsia e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), o que lhe causaria dificuldades de atenção e concentração. Verifico que o reclamante é maior e capaz, tendo inclusive outorgado procuração diretamente ao seu patrono sem a necessidade de assistência legal. A plena capacidade para os atos da vida civil e processual é presumida, não tendo sido apresentada interdição ou prova de incapacidade que justifique a intervenção de terceiros no depoimento pessoal. Os documentos médicos apresentados pela parte, embora aponte o diagnóstico…
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