Processo 0000007-28.2017.5.05.0035
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000007-28.2017.5.05.0035 RECLAMANTE: MARIA JOSE MOURA BATISTA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66940d5 proferida nos autos. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Apresentada impugnação aos cálculos por LOJAS AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial). Produzida manifestação pela parte ex adversa. Autos em ordem para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A reclamada sustenta que o adicional aplicado foi superior ao previsto na Convenção Coletiva (50%). Sem razão. O acórdão reconheceu o direito da reclamante às diferenças de horas extras com a incidência dos adicionais normativos e legais, observando a jornada fixada. Assim, não se admite, em sede de liquidação, qualquer redução do adicional deferido sob pena de violação à coisa julgada. Nada a reparar. DOS DOMINGOS E FERIADOS A impugnante afirma que o título deferiu apenas 10 feriados em todo o contrato e 2 domingos por mês. Sem razão. O acórdão foi expresso ao reconhecer o direito da reclamante à percepção da dobra pelos domingos e feriados efetivamente laborados, delimitando a jornada em dois domingos por mês e dez feriados ao longo do pacto laboral. Mantenho os cálculos no particular. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ADC 58) A reclamada sustenta aplicação incorreta do IPCA-E por todo o período. Sem razão. O STF, nas ADCs 58 e 59, fixou que na fase pré-judicial aplica-se o IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Nada a reparar. DAS DEDUÇÕES DE HORAS EXTRAS PAGAS A impugnante alega ausência de dedução das horas extras já quitadas. Sem razão. O acórdão determinou expressamente a dedução dos valores pagos a igual título. A planilha exequente já procedeu às deduções, não havendo pagamento em duplicidade. DA DOBRA DE DOMINGOS E FERIADOS A reclamada sustenta que o título deferiu apenas “dobra” e não pagamento em dobro. Sem razão. O acórdão reconheceu o direito ao pagamento da dobra pelos domingos e feriados, o que equivale ao pagamento em dobro da remuneração do dia trabalhado. Mantenho os cálculos no particular. III – DISPOSITIVO Em conformidade com as razões expostas, que integram este decisum como se nele transcritas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos. HOMOLOGO os cálculos de Id 7b2cfca. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. THAIS MENDONCA ALELUIA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE MOURA BATISTA
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