Processo 0000007-32.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000007-32.2025.5.09.0004 AUTOR: SIDINEIA LISBOA MACIEL RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600b51b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários dos direitos havidos pela parte autora nos cinco anos anteriores a data da propositura da ação, ou seja, desde o início da contratação até 08/01/2020, ressalvados pleitos declaratórios que são imprescritíveis; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDINEIA LISBOA MACIEL em face de SERVICO SOCIAL AUTONOMO PARANAEDUCACAO, nesta reclamatória trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: 90 dias de aviso prévio proporcional (mais de 20 anos completos de serviço); 13º salário integral de 2024 e 1/12 avos de 13º salário proporcional de 2025 (já considerada a projeção do aviso prévio); 8/12 avos de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (também já considerada a projeção do aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias deferidas, com exceção das férias +1/3 – OJ n. 195, SBDI-1, do TST; e indenização de 40% sobre todos os valores devidos a título de FGTS;Horas extras e reflexos;Horas intrajornada;Honorários advocatícios ao(à) Advogado(a) da reclamante. Outrossim, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) Advogado(a) da reclamada, nos termos fixados na fundamentação da sentença, observando a possibilidade de suspensão da exigibilidade da verba honorária, respeitando os termos da fundamentação da sentença. Concedo à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ para que SIDINEIA LISBOA MACIEL - CPF XXX.XXX.XXX-XX possa levantar o FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal, suprindo inclusive a inexistência do TRCT, chave de conectividade, guias CD/SD e baixa na CTPS, valendo seus efeitos jurídicos após o trânsito em julgado da decisão judicial. O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para todos os fins formais e legais. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Liquidação por simples cálculos, sem qualquer limitação aos valores estimados propostos na petição inicial. Correção monetária e juros conforme fundamentação. O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art. 276, parágrafo 4º, do Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, III, TST). Autorizo o desconto da quota devida pela reclamante, que é segurada obrigatória da Previdência Social. Atendendo o disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescido pela Lei n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem natureza salarial, à exceção das seguintes: aviso prévio indenizado; férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS+40%; reflexos das horas extras em aviso prévio indenizado, férias+1/3 e FGTS+40%; horas intervalares; honorários advocatícios. A reclamada deverá comprovar, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado, da decisão e da apuração…
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