Processo 0000007-36.2026.8.04.3900

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000007-36.2026.8.04.3900
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IEDA DA SILVA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Devidamente habilitado, o banco réu apresentou manifestação (fls. retro) arguindo a existência de indícios de litigância de massa e advocacia predatória. Apontou a proposição de múltiplas ações fragmentadas pela mesma parte, representada pelo mesmo patrono, contra a mesma instituição, com o aparente objetivo de multiplicar as condenações e sobrecarregar o Judiciário, em violação à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A parte autora, instada a se manifestar, opôs-se à reunião dos feitos, defendendo que os objetos das ações são distintos e que não estariam presentes os requisitos para a conexão. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção sem resolução do mérito. O direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Contudo, tal direito não é absoluto e ilimitado, devendo ser exercido com responsabilidade e em conformidade com os deveres de lealdade e boa-fé processual, que norteiam o Código de Processo Civil (arts. 5º e 6º). Quando o exercício do direito de ação se desvirtua de sua finalidade social e econômica, transformando-se em um instrumento de assédio processual ou de enriquecimento ilícito, configura-se o abuso do direito de litigar, conduta vedada pelo art. 187 do Código Civil. É o que se convencionou chamar de advocacia predatória. No caso em tela, os indícios de tal prática são robustos e incontornáveis. Uma simples consulta ao sistema de distribuição processual desta comarca revela que a parte autora, IEDA DA SILVA NUNES, por intermédio do mesmo advogado, ajuizou, apenas no ano de 2026, 8 (oito) ações judiciais, das quais 6 (seis) são direcionadas contra o BANCO BRADESCO S.A., cada uma impugnando uma rubrica de desconto diferente ("Parcela Credito Pessoal", "Mora Crédito Pessoal", "Gasto c Credito", etc.). Essa estratégia, conhecida como "fatiamento de ações", é manifestamente abusiva. Ao invés de consolidar todas as suas pretensões contra a mesma instituição financeira em uma única demanda – o que seria lógico, econômico e processualmente correto –, a parte autora opta por pulverizar suas queixas em múltiplos processos. O objetivo subjacente a tal manobra é claro: multiplicar artificialmente o número de lides para, em caso de procedência, obter diversas e sucessivas condenações em danos morais, o que caracterizaria um enriquecimento sem causa. Tal comportamento processual atenta gravemente contra a dignidade da Justiça e os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva. O Poder Judiciário, cujos recursos materiais e humanos são notoriamente escassos, não pode ser utilizado como palco para a industrialização de demandas com fins meramente patrimoniais e desprovidas de legítimo interesse. A atuação massificada e padronizada, como a verificada nos autos, obstrui a pauta do juízo, retardando a prestação jurisdicional para aqueles cidadãos que, de fato, necessitam de uma solução para seus conflitos. Ademais, a fragmentação das ações prejudica sobremaneira o direito de defesa da parte requerida, que se vê compelida a apresentar múltiplas contestações, participar de diversas audiências e gerenciar uma pluralidade de processos que…

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