Processo 0000007-39.2009.8.18.0118
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (8)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000007-39.2009.8.18.0118 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Prestação de Contas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR, ERIVAN MARCELINO LIMA, GERALDO MARGELA MARCELINO LIMA, COOPERATIVA MISTA DOS ARTESOES DE TERESINA LTDA, EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA - EPP, MARCIELLY VIEIRA GOMES - ME, MARKO COMERCIO E SERVICOS LTDA, A. P. DE ALBUQUERQUE SILVA CONFECCOES - ME, ANTONIO FRANCISCO ROCHA DE ABREU - ME, MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí propôs a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Dano ao Erário contra Genésio Pereira de Sousa Júnior, ex-prefeito do Município de Várzea Grande/PI, em razão de supostas irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí nas prestações de contas gerais do município referentes aos exercícios financeiros de 2002 e 2003. A petição inicial apontou que as irregularidades detectadas pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal consistiram na abertura de créditos suplementares acima do limite legal, ausência de licitação, não pagamento do salário mínimo a servidores, repasse a maior ao Poder Legislativo e aplicação de percentual inferior ao limite constitucional em profissionais do magistério, além de orçamento superestimado, emissão de cheques sem fundos e falta de envio de balancetes mensais do Fundo Municipal de Assistência Social. O órgão autor promoveu a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo as pessoas físicas e jurídicas que celebraram contratos com a administração municipal no período questionado, quais sejam: Erivan Marcelino Lima, Geraldo Margela Marcelino Lima, Cooperativa Mista dos Artesãos de Teresina Ltda., Eromídio Martins de Oliveira, Marielly Vieira Gomes ME, Marko Comércio e Serviços Ltda., A. P. de Albuquerque Confecções e Antônio Francisco Rocha de Abreu ME. Devidamente notificados e citados, os requeridos apresentaram defesas preliminares e contestações refutando a prática de improbidade administrativa, sustentando a regularidade de suas condutas, a inexistência de dolo e de lesão ao erário, além de arguirem a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e a ilegitimidade passiva. Na sequência, diante da entrada em vigor do novo marco legal da improbidade administrativa, este juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação, oportunidade em que analisou detalhadamente as mudanças legislativas e a jurisprudência consolidada sobre o tema. O titular da ação civil pública concluiu pela atipicidade superveniente das condutas imputadas em decorrência da ausência de dolo específico e da inexistência de dano ao erário, ressaltando que o Tribunal de Contas julgou as contas regulares com ressalvas, sem imputação de débito. Diante disso, requereu formalmente o arquivamento do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 E ATIPICIDADE DA CONDUTA CULPOSA. O deslinde da presente causa exige a aplicação do novo regramento instituído pela Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda…
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