Processo 0000007-42.2026.5.21.0043
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000007-42.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: THAISA LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: COTEMINAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d898afa proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela reclamante, THAISA LOPES DE ANDRADE DOS SANTOS, objetivando o cumprimento de sentença, com os seguintes pedidos: (a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores referentes ao FGTS; (b) intimação das reclamadas para pagamento; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de bens; (d) utilização dos sistemas Sisbajud/SNIPER para localização de ativos; (e) arresto e constrição de bens; e (f) expedição de alvará para levantamento de valores. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores de FGTS depositados na conta vinculada da reclamante, merece provimento. A análise dos autos revela a autora foi dispensada sem justa causa e que houve a condenação no pagamento dessa parcela acrescida da indenização de 40%. Desse modo, defiro a expedição de alvará para saque dos valores depositados com fulcro no art. 18, §1º da Lei 8.036/90. No tocante ao pedido de execução propriamente dito (intimação para pagamento, penhora, Sisbajud, SNIPER, arresto), não merece acolhimento. Conforme consta do dispositivo da sentença exarada nos autos, a reclamada AMMO VAREJO S.A. encontra-se em recuperação judicial. É de conhecimento público que o Juízo cível homologou o plano de recuperação judicial também do Grupo Coteminas, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial atrai a competência do juízo universal (art. 6º da Lei nº 11.101/2005), com a consequente suspensão das execuções. A execução de créditos trabalhistas contra empresa em recuperação judicial deve seguir o rito próprio do plano de recuperação, submetendo-se à verificação e habilitação de créditos à administração judicial, não podendo prosseguir na via de cumprimento de sentença individual perante este Juízo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para liberação dos valores de FGTS depositados em conta de titularidade da reclamante. REJEITO, por outro lado, o pedido de execução das demais verbas, ante o deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas, conforme já determinado nos autos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMMO VAREJO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - SANTISTA TEXTIL S.A.
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