Processo 0000007-47.2025.5.09.0096

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000007-47.2025.5.09.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000007-47.2025.5.09.0096 RECORRENTE: RAFAEL LOSS E OUTROS (1) RECORRIDO: JF DE COL LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000007-47.2025.5.09.0096 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute a rescisão indireta do contrato de trabalho, horas extras, dano moral, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação na CTPS justifica a rescisão indireta; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve dano moral a ser indenizado; (iv) definir sobre a concessão da justiça gratuita; (v) estabelecer a forma de pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, por si só, é suficiente para configurar falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta. 4. A jornada descrita na inicial foi infirmada pelo depoimento da testemunha, que confirmou uma jornada diversa. 5. A ausência de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízos. 6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante serve como prova válida e eficaz da insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463 do TST. 7. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. 2. A presunção de veracidade da jornada descrita na inicial pode ser elidida por prova em contrário. 3. A ausência de anotação na CTPS, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador. 4. A declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão da justiça gratuita. 5. A cobrança dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 790, § 4º, 791-A, § 4º; CF, art. 5º, X. CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, TST; Súmula 463, TST; TST, IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, tema 21; TST-Ag-AIRR 0000173-92.2024.5.09.0006. 4ª Turma. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante…

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