Processo 0000007-57.2003.8.14.0022

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000007-57.2003.8.14.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE PENNA DE CARVALHO ORGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-57.2003.8.14.0022 APELANTE: CESARIO BARBOSA DE SOUSA APELADO: ANTONIO RIBEIRO AIRES RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CESÁRIO BARBOSA DE SOUSA contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito possessório do autor em relação a parte da área litigiosa, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo o recorrente requerido a reforma do julgado e a concessão da gratuidade da justiça, sem comprovar a alegada hipossuficiência econômica e sem recolher o preparo recursal, mesmo após intimações específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, aliada ao não recolhimento do preparo recursal após intimação, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O pedido de gratuidade da justiça exige comprovação da hipossuficiência quando há dúvida fundada, podendo o magistrado indeferi-lo caso a parte permaneça inerte após intimação. 5. A inércia da parte recorrente em comprovar a hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 6. A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após determinação judicial, configura deserção do recurso. 7. O relator pode não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal é requisito de admissibilidade, cuja ausência, não suprida no prazo legal, acarreta a deserção. 2. A não comprovação da hipossuficiência econômica após intimação específica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A ausência concomitante de gratuidade deferida e de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I; 932, III; 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0818918-81.2025.8.14.0000, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21/10/2025. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CESÁRIO BARBOSA DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Miri/PA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ANTÔNIO RIBEIRO AIRES. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito possessório do autor em relação a parte da área litigiosa, notadamente em face do réu CESÁRIO BARBOSA DE SOUSA, afastando a pretensão quanto ao réu ROMILDO CORRÊA FONSECA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No curso do processamento do recurso, foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente CESÁRIO BARBOSA DE SOUSA para que, no prazo legal, juntasse documentação apta a…

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