Processo 0000007-57.2023.5.12.0056

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000007-57.2023.5.12.0056
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0000007-57.2023.5.12.0056 AGRAVANTE: JUNIOR CORREA AGRAVADO: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000007-57.2023.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: JUNIOR CORREA AGRAVADA: FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA. ATRASO. MULTA DEVIDA. O parcelamento da dívida, nos termos do art. 916, do CPC, impõe o cumprimento rigoroso dos prazos e condições estabelecidas. Nesse sentido, o pagamento em atraso de qualquer parcela no vencimento acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 916, § 5º, inciso II, do CPC. Recurso provido.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo Agravante JUNIOR CORREA e Agravada FRISAJO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA. Da decisão de Id. f9827d2, a parte exequente interpõe Agravo de Petição (id. c4ee696 ). Em suas razões de agravo, postula a aplicação da multa de 10% prevista no art. 916, §5°, II, do CPC. Contraminuta apresentada, ID. 2384f89. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição e da Contraminuta. M É R I T O Multa do art. 916, §5°, II, do CPC O agravante requer a reforma da decisão para aplicar a multa de 10% sobre a parcela vencida (10/01/2026) e vincendas, bem como o vencimento antecipado da dívida, conforme art. 916, §5º, I e II, do CPC, em razão do reiterado descumprimento por parte da executada do acordo de parcelamento. Examino. A executada propôs parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), prevendo o pagamento de 30% do valor total da execução a título de entrada e o saldo remanescente em 6 parcelas. A entrada foi quitada no valor de R$ 52.034,65 e o saldo remanescente de R$121.414,20 em 6 parcelas de R$20.235,70 cada,com vencimento estipulado para o dia 10 de cada mês, a partir de outubro de 2025 (ID. c7df6c7). O exequente não apresentou oposição ao parcelamento (ID. 690c973). Em razão disso, o Juízo de origem autorizou o fracionamento do pagamento, inicialmente fixando o vencimento para o dia 1º de cada mês (ID. d614258). Em 08/10/2025, a executada efetuou o pagamento da primeira parcela e, concomitantemente, postulou a modificação da data de vencimento para o dia 10 de cada mês (ID. bdd0bcb), pleito que foi deferido pelo magistrado (ID. 63b9d18). Na data de 17/11/2025, a executada manifestou-se nos autos informando dificuldades na geração da guia de pagamento da segunda parcela perante o Eg. TRT/SC e, por essa razão, pleiteou a dilação do prazo. Para corroborar suas alegações, juntou printde tela do sistema do Tribunal (ID. 96c02b8). O magistrado deferiu a dilação de prazo pleiteada (ID. 1d469fa). Considerando que o pagamento da segunda parcela somente foi realizado em 25/11/2025, o exequente postulou a aplicação da multa prevista no art. 916, § 5º, inciso II, do CPC (ID. 8bd0cca). Todavia, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a aplicação de eventual multa seria analisada ao final, caso não houvesse paralisação do pagamento, com a ressalva de que a executada deveria atentar-se para o dia correto dos vencimentos (ID. c71a977). A terceira parcela, referente ao mês de dezembro…

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