Processo 0000007-58.2026.8.17.3420

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000007-58.2026.8.17.3420
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabira
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000007-58.2026.8.17.3420 REQUERENTE: A. P. V. D. N., J. A. N. D. N. REQUERIDO(A): R. S. D. S. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. ADRIANA PORFÍRIO VÉRAS DO NASCIMENTO e JOÃO ADELMO NOBRE DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de Modificação de Guarda Legal com Pedido de Tutela de Urgência em face de RILCÉLIO SOARES DA SILVA. Os autores, que figuram como avós maternos das menores Thalita Manoela Nobre Soares, nascida em 29/01/2019, e Sophia Emanuelly Nobre Soares, nascida em 10/10/2012, fundamentam sua pretensão na alteração substancial da situação de fato e de direito ocorrida após o falecimento prematuro da genitora das crianças, a Sra. Andria Karén Nobre do Nascimento, ocorrido em 19/12/2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 226987381. Alegam os requerentes que as netas já se encontram sob seus cuidados fáticos e responsabilidade direta desde o evento fatídico, residindo com eles no município de Solidão-PE. Esclarecem que a guarda das menores havia sido regulamentada anteriormente em ação de divórcio (processo nº 0003412-60.2023.8.17.2110), na qual se estabeleceu a guarda compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da mãe. Contudo, com a vacância do lar materno decorrente do óbito, os autores sustentam que a manutenção da guarda com o genitor, ora requerido, representaria risco ao bem-estar das menores. Para amparar tal afirmação, trouxeram relatos e documentos, como o boletim de ocorrência de ID 226989435 e o laudo social de ID 226989437, indicando episódios de negligência e vulnerabilidade quando as crianças estavam sob a supervisão paterna, incluindo um grave incidente de violência sexual sofrido pela adolescente Sophia em agosto de 2024, época em que o réu não teria exercido o dever de vigilância adequado. Houve pagamento de custas, conforme comprovante de pagamento (ID 227604025). O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer (ID 233102830). No referido documento, o órgão ministerial opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência, recomendando a concessão da guarda provisória das menores aos avós maternos. O Ministério Público destacou que, embora o requerido possua estrutura física adequada em sua residência, conforme relatório do Conselho Tutelar de Afogados da Ingazeira (ID 227604026), existem registros preocupantes de negligência educacional e falta de supervisão direta, uma vez que o réu é motorista e passa longos períodos viajando, deixando as crianças sob os cuidados de uma avó paterna idosa de 87 anos. Assim, a manifestação ministerial concluiu que a permanência das menores com os requerentes, em Solidão-PE, atende melhor ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente neste momento de luto e vulnerabilidade. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida urgente. A análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser pautada pela verificação concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações que envolvem interesses de menores, tais requisitos devem ser interpretados sob a ótica da proteção integral e do melhor interesse da criança e do…

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