Processo 0000007-61.2026.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000007-61.2026.5.07.0001 REQUERENTE: THIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244f4ae proferida nos autos. DECISÃO - PJE I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por ALARES INTERNET S/A (sucessora de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A), nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido por THIAGO NOGUEIRA DE ALMEIDA, fundada no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009. Em sua peça impugnatória, a executada defende, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo devido à incorporação empresarial. Suscita a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 03/11/2010 e, como questão de ordem, a perda superveniente da representatividade da categoria profissional pelo Sindicato autor a partir de 2018. No mérito, aduz que os cálculos do exequente (que totalizam R$ 531.214,42) foram elaborados com o cômputo de uma hora extra intervalar ininterrupta para cada dia útil, ignorando os cartões de ponto que contêm o intervalo pré-assinalado. Aponta o indevido cômputo de horas extras em períodos de afastamento legal e férias (como março e junho/julho de 2012). Sustenta a cobrança indevida da multa por obrigação de fazer, por ausência de comprovação de descumprimento. Por fim, questiona a base de cálculo utilizada (inobservância da Súmula 340 do TST para comissionista), a apuração de reflexos após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os parâmetros de atualização monetária e juros de mora, bem como a incidência de juros sobre parcelas previdenciárias. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega a executada que foi incorporada pela empresa ALARES INTERNET S/A, fazendo-se necessária a retificação do polo passivo para sua inclusão. Considerando a documentação apresentada, devidamente comprovada a incorporação, determino que se proceda a referida retificação e modificação, nos termos pleiteados. DA LEGITIMIDADE SUPERVENIENTE. Nesse ponto, sustenta a executada que ocorreu a perda superveniente de representatividade do sindicato autor, o que limita os efeitos da decisão executada ao ano de 2018, uma vez que, desde esse ano, os empregados da executada não são representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza, mas sim pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações – SINCAB, requerendo, assim, que o(a) substituído(a) não seja, a partir de tal data, beneficiado pela sentença coletiva prolatada. Inicialmente, convém destacar que o Sindicato é parte legítima para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, atuando como substitutos processuais, independentemente de autorização dos substituídos. Analisando os autos da ação coletiva, processo nº 0001704-79.2015.5.07.0009, vê-se que o título executivo foi formado em ação promovida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio – SEC, cuja representatividade se encerrou em 2017. Contudo, o tema relativo à legitimidade do ente sindical foi acobertado pela coisa julgada, pois, no título executivo que sustenta esta demanda foi reconhecido que o…
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