Processo 0000007-65.2023.5.14.0003

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000007-65.2023.5.14.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000007-65.2023.5.14.0003 RECLAMANTE: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: ENIO DE ARAUJO BATISTA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6e5be6 proferido nos autos. DESPACHO  Diante da manifestação da exequente e visando a efetividade da execução de crédito de natureza alimentar, decido: 1. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO: Considerando o tempo decorrido e a necessidade de exatidão do saldo devedor para evitar excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria deverá proceder à atualização integral do débito, com o abatimento de todos os valores já pagos, constritos ou levantados nos autos. 2. DA RENOVAÇÃO DO SISBAJUD ("TEIMOSINHA"): Defiro o pedido de renovação da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD contra todos os executados. A diligência deverá ser realizada na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. A ordem deve abranger contas correntes, de pagamento, aplicações financeiras e saldos em instituições já identificadas como tendo vínculo com os executados, tais como Banco Pan, Nu Pagamentos, Sicoob, Mercado Pago, Stone e outras listadas na petição. 3. DA PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO: No que tange à viabilidade da medida, entendo que é possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito e faturamento. Tal medida é proporcional e adequada quando a execução por bloqueio de saldo bancário se mostra ineficaz e a atividade econômica dos executados envolve pagamentos eletrônicos e "maquininhas". Assim, determino a expedição de ofícios às operadoras (Stone, PagSeguro, Mercado Pago, Cielo, Rede, Getnet e outras indicadas) para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de agenda de recebíveis, domicílio bancário e valores pendentes de liquidação em nome dos executados. Constatada a existência de créditos, fica desde já determinada a imediata penhora e transferência para conta judicial até o limite do débito atualizado. 4. DA PERMANÊNCIA E RENOVAÇÃO DE RESTRIÇÕES RENAJUD: Compulsando os autos, verifico que já existem restrições de "CIRCULAÇÃO" averbadas sobre os veículos de placas NCU2130 (Yamaha/YBR 125K) e NNR3276 (Fiat/Uno Mille), ambos de propriedade do executado Ênio de Araújo Batista. Determino a manutenção das restrições de circulação e licenciamento já existentes e a renovação da pesquisa RENAJUD para verificar a propriedade atual e eventuais novos bens. Caso confirmada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. 5. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada de todas as respostas aos autos, intime-se a exequente para manifestação e indicação de novos meios para o prosseguimento útil da execução. Por medida de economia e celeridade processual, ficam as partes intimadas,  por intermédio de seus respectivos advogados, com a publicação no Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN). PORTO VELHO/RO, 05 de maio de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA ARAUJO BATISTA - ELIANA ARAUJO BATISTA - JR COMERCIO LTDA - ENIO DE ARAUJO BATISTA

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