Processo 0000007-67.2021.8.17.5640
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000007-67.2021.8.17.5640 APELANTE: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE GARANHUNS APELADO(A): MARCONE BEZERRA DE JESUS, WANDERSON ALVES DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000007-67.2021.8.17.5640 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo Apelantes: WANDERSON ALVES DE LIMA e MARCONE BEZERRA DE JESUS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por WANDERSON ALVES DE LIMA e MARCONE BEZERRA DE JESUS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Lajedo que os condenou como incursos nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, mediante emprego de simulacro de arma de fogo, em desfavor da vítima João José de Sobral, da qual subtraíram uma motocicleta Honda Biz e um aparelho celular. A pena definitiva fixada para cada réu foi de 05 anos e 04 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial semiaberto, tendo o magistrado reconhecido a causa de aumento do concurso de agentes na fração de 1/3 sobre a pena-base estabelecida no mínimo legal. As atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, embora reconhecidas, não foram aplicadas em razão do óbice da Súmula 231 do STJ. O apelante MARCONE não contesta a condenação, pleiteando tão somente o reconhecimento da detração do período de prisão preventiva — de 2 anos, 6 meses e 28 dias —, o que, segundo alega, corresponde a 48,32% da pena, superior ao patamar de 25% previsto no artigo 112, inciso III, da Lei de Execuções Penais, motivo pelo qual requer a fixação do regime aberto. O apelante WANDERSON, como tese principal, requer a desclassificação do delito para receptação (artigo 180 do CP), alegando ausência de provas de sua participação no roubo. Subsidiariamente, adere ao pedido de detração formulado pelo corréu. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso de WANDERSON — apenas no tocante à detração — e pelo provimento total do recurso de MARCONE, sustentando que o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal autoriza o cômputo da prisão provisória já na fixação do regime inicial, que, no caso, deveria ser o aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal. É o relatório. À revisão. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000007-67.2021.8.17.5640 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Lajedo Apelantes: WANDERSON ALVES DE LIMA e MARCONE BEZERRA DE JESUS Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DOR RELATOR Da admissibilidade dos recursos Os recursos preenchem todos os pressupostos recursais de admissibilidade, sendo tempestivos, adequados à espécie e interpostos pelas partes legitimadas. Por essa razão, CONHEÇO de ambos os recursos. DO MÉRITO Cerne recursal Em relação a Wanderson Alves de Lima, a controvérsia principal reside na pretendida desclassificação do crime de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.