Processo 0000007-72.2025.5.21.0012
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000007-72.2025.5.21.0012 RECORRENTE: ITALA LORENA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7af1ad1 proferida nos autos. ROT 0000007-72.2025.5.21.0012 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ITALA LORENA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (RN9131) JOEL FERREIRA DE PAULA (RN16590) Recorrido: FABIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO MARIA LUIZA FONSECA BRAGA (PE57734) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA LAWRENCE CARLOS AMORIM DE ARAUJO (RN18389) THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (RN6032) RECURSO DE: ITALA LORENA APARECIDA RIBEIRO DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/04/2026, conforme certidão ID. b6b02a8, e recurso interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular, conforme mandato tácito (ID. 31c7f30). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação aos arts. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021; 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993; e 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974. - contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional afastou indevidamente a responsabilidade subsidiária do ente público ao exigir prova direta da culpa administrativa e ao considerar suficiente a mera alegação de fiscalização contratual. Afirma que a sentença reconheceu corretamente a falha de fiscalização do contrato de terceirização e que a Administração Pública não demonstrou ter adotado medidas eficazes para impedir o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Assim, defende que o acórdão regional violou dispositivos legais que regulam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e contrariou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, requerendo o restabelecimento da condenação subsidiária do Município. Sobre o tema, decidiu o órgão julgador (ID. ada66ae): “(...) A questão da responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução dos contratos firmados com entes privados era tratada no e o Excelso STF, instado a se art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 manifestar quanto à constitucionalidade desse dispositivo legal na ADC nº 16, estabeleceu sua compatibilidade com a ordem constitucional vigente, notadamente com o art. 37, § 6º, da CRFB/1988. Restou assentado, pois, que a mera inadimplência do contratado não pode transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários. No encalço desse entendimento, nos idos de 2011, o Col. TST alterou sua Súmula nº 331 para adequá-la ao supracitado posicionamento do Excelso STF, passando o verbete a contar com a…
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