Processo 0000007-76.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000007-76.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000007-76.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: JOICY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98bf09d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial desta reclamação trabalhista para condenar a Reclamada SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. a pagar à Reclamante JOICY RODRIGUES DA SILVA, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, adicional de insalubridade em grau médio e reflexos durante todo o período contratual, calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este “decisum”. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários periciais arbitrados em favor do perito Fabrízio Fantinati, uma vez que foi sucumbente na pretensão objeto da prova pericial. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212/91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos da Reclamante a sua quota-parte, observados os valores históricos. Os valores devidos a título de imposto sobre a renda são de responsabilidade da Reclamante, observando-se o disposto nas Leis nº 8.541/02 e 7.713/88 (art. 12-A) e na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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