Processo 0000007-81.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO ROT 0000007-81.2025.5.08.0126 RECORRENTE: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SKAVA -MINAS MINERACAO, CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 354bb71 proferida nos autos. ROT 0000007-81.2025.5.08.0126 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SKAVA -MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA ANA CAROLINA BARROS ALVES MUZZI (MG83790) ANDREIA CRISTINA FAGUNDES NEVES PANTOLFO (MG145014) MELISSA FUCCI LEMOS ASSMANN (MG82955) MONICA CRISTINA BRAZ (MG58056) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO GOMES DE SOUSA ALANA CLICIA PASTANA DE SOUSA (PA29239) CASSIA QUEREN FREITAS SILVA (PA29079) CLAUDION MORAIS FARIAS (PA36538) RECURSO DE: SKAVA -MINAS MINERAÇÃO, CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 834f8e9; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 5473c9a). Representação processual regular (Id 31749bc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 24da134: R$ 17.192,06; Custas fixadas, id 24da134: R$ 343,84; Depósito recursal recolhido no RO, id 78d74a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 11af3bd; Depósito recursal recolhido no RR, id e8578c8: R$ 3.378,23. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamado recorre do acórdão que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega que "a penalidade aplicada revela manifesta violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 80 e 81 do CPC, bem como ao art. 195 da CLT, porquanto inexistiu qualquer conduta dolosa, temerária ou desleal apta a justificar a gravíssima sanção processual imposta pelo Eg. Tribunal Regional." Cita julgados para amparo de tese. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: A reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de ausência de realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, com fundamento no art. 195 da CLT e na OJ nº 278 da SDI-1 do TST. Sem razão. Conforme expressamente consignado em ata de audiência, "ante a impossibilidade de realização de diligência, as partes dispensam a perícia técnica", circunstância que revela inequívoca concordância da própria reclamada com a não produção da prova pericial, operando-se a preclusão lógica quanto à insurgência posterior sobre o tema. Ressalte-se, ademais, que a dispensa da prova técnica não decorreu de liberalidade judicial, mas sim da impossibilidade concreta de sua realização, uma vez que o local da prestação de serviços situado em Parauapebas/PA não mais se encontrava em funcionamento, inviabilizando a inspeção pericial direta. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite, excepcionalmente, a utilização de outros meios de prova quando inviável a…
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