Processo 0000007-87.2025.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000007-87.2025.8.16.0165 Processo: 0000007-87.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$15.898,57 Autor(s): SILVIO RIBEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Recebo a emenda a inicial eis que preenche os requisitos legais. 1.1. Trata-se de “ação sumária de auxílio-acidente c/c pedido de antecipação de tutela” ajuizada por SILVIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA No caso em tela, verifica-se que a parte autora pleiteou a antecipação da tutela “determinando a implantação do benefício em sentença, haja vista o caráter alimentar do benefício.”. Ademais, não há fundamentação quanto aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, limitando-se a invocar genericamente a natureza alimentar do benefício, sem demonstração concreta da urgência ou da probabilidade do direito nesta fase processual. Assim, considerando o pedido formulado e a ausência de elementos que justifiquem a antecipação, deixo de analisar a liminar neste momento, a qual será apreciada oportunamente na sentença. 3. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento nos documentos apresentados, advertindo-a de que eventual falsidade na declaração de hipossuficiência poderá acarretar a imposição de multa de até dez vezes o valor das custas, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. 3.1. Abstenho-me de designar audiência de conciliação, conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de proibir a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). Essas condições estão presentes nos autos em questão. 4. Conforme a Resolução CNJ n.º 595/2024 (alterada pela Resolução n.º 630/2025), que padronizou as perícias médicas nos benefícios previdenciários por incapacidade e instituiu quesitação mínima unificada obrigatória via Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, bem como determinou a integração dos processos previdenciários ao PREVJUD para automação do cumprimento das decisões judiciais, determino a realização imediata da prova pericial necessária para a apreciação da presente causa. 4.1. Para a realização da prova pericial, determino ao Cartório que proceda a nomeação de perito para realização do encargo. 4.2. No que tange aos honorários periciais, considerando a gratuidade da justiça deferida, arbitro-os em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do item 3.2 do art. 2º, §4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. O valor deverá ser pago por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), nos moldes da Resolução n.º 305/2014 e 575/2019 do Conselho da Justiça Federal. Nos termos do art. 29 da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, o pagamento ocorrerá após o término do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, somente após a…
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