Processo 0000008-02.2004.8.05.0008
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-02.2004.8.05.0008 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO APELANTE: MUNICIPIO DE AMERICA DOURADA Advogado(s): RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA (OAB:BA19774), RITA DE CASSIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA21917), VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA (OAB:BA372-B), ESTEFANI BORGES RODRIGUES (OAB:SP333387), LARISSA LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA32624) APELADO: SEBASTIANA SANTOS BORGES Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227), ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB:BA16368), ANDRE HENRIQUE LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA38425) DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de análise das petições de IDs 553205344 e 553219388, apresentadas pela autora SEBASTIANA SANTOS BORGES em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA. A autora solicita o chamamento do processo à ordem para anular a sentença que encerrou o caso, pedindo o desarquivamento dos autos, a homologação de cálculos atualizados e a expedição de ofício requisitório (precatório). Para justificar seu pedido, a autora afirma que a sentença de extinção tem erro e nulidade, pois ela deveria ter sido intimada pessoalmente antes do encerramento do processo, e não apenas por meio de seus advogados. É o relatório necessário. Decido. O pedido da autora não deve ser aceito. Após a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que não conheceu o recurso do MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA, o processo retornou a este Juízo. Em seguida, as partes foram intimadas por meio do Ato Ordinatório de ID 531144782 para solicitar o que entendessem devido para a continuidade da execução. O prazo terminou sem nenhuma resposta, conforme atesta a Certidão de ID 546997588. Em razão do silêncio, este Juízo proferiu a Sentença de ID 547088572, encerrando a execução. Essa sentença tornou-se definitiva e o processo foi arquivado com baixa na distribuição, conforme a Certidão de ID 550726930. A alegação da autora de que a sentença é nula por falta de intimação pessoal não tem fundamento jurídico. A regra geral do Código de Processo Civil é clara e estabelece que as intimações devem ser feitas em nome dos advogados constituídos no processo, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A intimação pessoal da parte é uma exceção e só ocorre quando a lei exige expressamente. Na fase de cumprimento de sentença, a intimação para que a parte peça a expedição de precatório ou dê andamento ao feito exige apenas a intimação do advogado. O escritório que defende a autora foi devidamente intimado pelo sistema e perdeu o prazo para se manifestar. Portanto, não existe nenhum erro processual ou nulidade na condução do processo. Além disso, a sentença que encerrou o caso já transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva. O direito brasileiro não permite que uma sentença definitiva seja desfeita ou modificada por meio de um simples pedido de reconsideração ou chamamento do feito à ordem. Caso a parte acredite que existe algum defeito grave na decisão final, ela deve utilizar a ação judicial correta e independente prevista em lei para essa finalidade, e não uma petição em processo já encerrado. Por todos esses motivos, a manutenção do encerramento do caso é a medida correta, garantindo a segurança jurídica e o respeito ao andamento regular do processo. Ante o exposto,…
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