Processo 0000008-02.2024.5.05.0121
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000008-02.2024.5.05.0121 RECORRENTE: SAPORE S.A. RECORRIDO: JACIRA DE JESUS GRIGORIO DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe7110 proferida nos autos. ROT 0000008-02.2024.5.05.0121 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAPORE S.A. JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (SP142452) KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO GONZAGA (SP157482) Recorrido: Advogado(s): JACIRA DE JESUS GRIGORIO DE CERQUEIRA GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SAPORE S.A. Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado João Carlos de Lima Junior, inscrito na OAB/SP n. 142.452, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL TEMA 35 DO TST Constou no acórdão: "(...) Ressalte-se que o TST, na IN 41/2018, adotou a interpretação segunda a qual, para fim do que dispõe o art. 840, §1º e 2º da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos art. 291 a 293 do Código de Processo Civil. A estimativa dos valores aos pedidos de que trata o art. 840, §1º, CLT decorre da informalidade e simplicidade que norteiam o processo trabalhista, de modo que seria medida de extremo rigor a declaração de extinção processual sem resolução do mérito por alegada violação às normas contidas nos §§1º e 3º do art. 840 Consolidado. Ademais, muitas são as variáveis que relativizam o comando legal, sobretudo, porque existem obrigações pecuniárias inexigíveis no momento da propositura da ação, mas que poderão ser contempladas na sentença condenatória. Com efeito, o § 1º do art. 840 da CLT não deve ser interpretado de forma literal e apartada dos princípios que regem o processo trabalhista e o acesso ao Judiciário, com assento constitucional (art. 5º, XXXV). Não se pode, portanto, tornar imutáveis quantificações de pedidos formuladas na inicial, especialmente quando possível verificar a ocorrência de erro material na respectiva apuração." Registre-se que, apesar de se amoldar ao Tema 35 do TST que foi afetado para dirimir a seguinte questão jurídica: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial…
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