Processo 0000008-02.2025.8.08.0034
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000008-02.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAZARO NERES SILVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: PEDRO ANTONIO DE SOUZA SILVA - ES33715 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de LÁZARO NERES SILVA DE SOUZA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 25 de janeiro de 2025, por volta das 18h00, nas imediações da Rodovia ES-130, sentido Montanha/Mucurici, equipe de Força Tática, em patrulhamento, abordou o réu, que conduzia motocicleta e, ao receber ordem de parada, prosseguiu por cerca de três quilômetros, durante os quais arremessou objetos à margem da via. Cessada a marcha e realizada a busca, nada de ilícito foi encontrado em sua posse; questionado, admitiu transportar entorpecentes e indicou o local em que lançara os invólucros, onde a equipe recuperou substância análoga a cocaína. Em diálogo, o réu relatou ter recebido a droga no distrito de Água Boa, indicando fornecedor e destinatários, narrativa que apresentou em seu próprio aparelho celular. A materialidade vem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão e, sobretudo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2693-25, subscrito por Perita Oficial Criminal (Id juntado em 28/05/2025), que concluiu pela presença de éster metílico da benzoilecgonina (cocaína/crack) no material de cor branca, com massa de 66,4 gramas, e de tetrahidrocanabinol (THC) nos fragmentos vegetais, com massa de 15,9 gramas, substâncias de uso proscrito (Portaria SVS/MS nº 344/98). A denúncia foi recebida (Id de 10/02/2025). Citado, o réu apresentou resposta à acusação, não se reconhecendo hipótese de absolvição sumária. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de julho de 2025 (Id 72250486), foram inquiridas as testemunhas policiais militares Diego Moura Barbosa e Arthur Viana Chagas e, ao final, interrogado o acusado, declarando as partes satisfação com a prova. Encerrada a instrução, este Juízo, ante a primariedade e os contornos dos autos, revogou a prisão preventiva do réu, expedindo-se alvará de soltura. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa, em memoriais (Id 96512703, de 05/05/2026), requereu, como tese principal, a absolvição por insuficiência probatória e dúvida razoável (in dubio pro reo) e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). Não há nulidades a sanar nem preliminares pendentes. O feito tramitou de forma válida e regular, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), tipo de ação múltipla e conteúdo variado, que incrimina, entre outras condutas, transportar, trazer consigo e ter em depósito droga sem autorização legal, com pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. A materialidade está cabalmente demonstrada pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que…
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