Processo 0000008-03.2024.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000008-03.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCA MIKAELE BARROS AGUIAR RECLAMADO: PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82e875b proferida nos autos. DECISÃO Exceção de Pré-Executividade I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DOM STREET BURGER SOBRAL LTDA (CNPJ 49.723.875/0001-00), representada pelo sócio-administrador ALLAN HENRIQUE SILVA FERNANDES, em face da execução movida por FRANCISCA MIKAELE BARROS AGUIAR, objetivando sua exclusão do polo passivo da presente demanda. A excipiente sustenta, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica distinta da empresa devedora original (DOM STREET BURGER LTDA, CNPJ 38.158.625/0001-59, de titularidade de PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES), tendo sido incluída na execução por erro de identificação fundado em homonímia; (b) foi constituída apenas em 27/02/2023, adquiriu equipamentos da empresa devedora, mas não manteve vínculo societário com Pedro Victor nem empregatício com a reclamante; (c) a citação seria nula porque o sócio Allan Henrique não estava em Sobral na data da diligência. A parte exequente apresentou impugnação sustentando: (a) preclusão consumativa, pois o prazo para manifestação transcorreu em 15/04/2026 sem defesa tempestiva; (b) acerto jurídico da aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a insolvência do devedor; (c) a pesquisa SNIPER identificou Pedro Victor como sócio-administrador da excipiente, o que autorizaria o redirecionamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é cabível na hipótese, porquanto a excipiente suscita matérias de ordem pública, qual seja, ilegitimidade passiva e nulidade de citação, cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, razão pela qual afasto a preliminar de não conhecimento arguida pela exequente. 2.2. Da alegação de preclusão consumativa – afastamento A exequente sustenta a ocorrência de preclusão em razão do decurso do prazo concedido à excipiente para manifestação no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Contudo, a alegação não prospera, porquanto a matéria veiculada na presente exceção, qual seja, ilegitimidade passiva e nulidade de citação, possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Ademais, o prazo previsto no art. 135 do CPC destina-se à manifestação acerca da responsabilidade executiva atribuída à parte incluída no incidente, não impedindo, por si só, a posterior arguição de vícios processuais cognoscíveis de ofício por meio de exceção de pré-executividade. Afastada a preliminar, passo ao mérito. 2.3. Do mérito – O equívoco central: Pedro Victor NÃO é sócio da excipiente Este é o ponto central e, ao mesmo tempo, o equívoco fundamental que contaminou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado nestes autos. O despacho ID 48c66be, que instaurou o incidente e determinou a citação da excipiente, assentou sua fundamentação exclusivamente na pesquisa SNIPER (IDs 16a35aa e 9178680), certificando que "o executado PEDRO VICTOR RODRIGUES LINHARES é sócio-administrador da empresa DOM STREET…
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