Processo 0000008-04.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-04.2026.4.05.8402 AUTOR: MARGARIDA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os…
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