Processo 0000008-05.1990.8.15.0011

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000008-05.1990.8.15.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br SENTENÇA SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0000008-05.1990.8.15.0011 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ESTIVADORA BRASIL LTDA, FERNANDO ANTONIO DE BRITO RAMOS, UBIRAJARA DE BRITO RAMOS Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado da Paraíba, em 1991, em face de Estivadora Brasil Ltda., objetivando a satisfação de crédito tributário de ICMS inscrito na CDA nº 0191 (ID 90347935). Em razão do extenso lapso temporal, é importante delinear uma linha do tempo para elucidar os principais acontecimentos: 26/12/1990: Protocolo da petição inicial (ID 90347935 - Pág. 3). 04/02/1991: Despacho ordenando a citação (ID 90347935 - Pág. 9). 30/07/1991: Realização da primeira penhora sobre um cofre (ID 90347935 - Pág. 11). 09/12/1991: Penhora de dois imóveis (ID 90347936 - Pág. 29). 26/04/1993: Registro da penhora imobiliária no cartório competente (ID 90568060 - Pág. 3). 1993 - 1994: Realização de diversas hastas públicas que resultaram infrutíferas por ausência de licitantes (ID 90347936 - Págs. 15 e 85). 31/01/1995: Estado requer suspensão do feito por 1 ano devido a parcelamento (ID 90347936 - Pág. 32). 13/11/1995: Exequente comunica descumprimento do parcelamento do débito pela parte executada e pede prosseguimento com reforço de penhora (ID 90347936 - Pág. 34). 07/03/1996: Última resposta de diligência (DETRAN/PB) informando veículos, sem que houvesse pedido de penhora ou ato constritivo subsequente pela Fazenda (ID 90347936 - Pág. 56). 1996 - 2024: O processo permaneceu paralisado nos arquivos físicos sem movimentação útil. 13/05/2024: Digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 90347936). 16/05/2024: Ingresso de terceiro interessado alegando prescrição intercorrente e posse de boa-fé em um dos imóveis cuja penhora foi averbada em cartório (ID 90566483). 20/03/2025: Certidão da secretaria confirmando a inexistência de sentença ou volumes físicos pendentes (ID 109557671). 07/08/2025: Redistribuição definitiva para esta Vara de Executivos Fiscais da Capital (ID 117945899). Após análise minuciosa dos autos, é essencial discorrer acerca da prescrição intercorrente. Sabe-se que nada mais é do que gênero da espécie prescrição em matéria tributária, que se opera no decorrer do processo executivo fiscal, em virtude da inércia da Fazenda Pública, que tem o ônus de promover os impulsos processuais necessários ao andamento do feito. Inicia-se, seja pela não localização do devedor, seja em função da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora (art. 174 do CTN c/c art. 40 da Lei º 6.830/1980), independente de intimação da exequente para dar andamento ao feito. Este entendimento é extraído de uma interpretação conjunta do artigo 40 da LEF com o artigo 174 do CTN, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º. - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.(...) § 4º. - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de…

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