Processo 0000008-05.2025.5.08.0017

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000008-05.2025.5.08.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000008-05.2025.5.08.0017 RECLAMANTE: GEODELSON RODRIGO FARIAS CARDOSO RECLAMADO: GALVAO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3da7e48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PJe-JT TNTS I – RELATÓRIO GEODELSON RODRIGO FARIAS CARDOSO suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa GALVAO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para inclusão da sócia MICHELLE MORAES GALVAO no polo passivo, o que foi aceito pelo juízo, conforme decisão de id. ca80c9c, que determinou a intimação do mesmo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.  A sócia MICHELLE MORAES GALVAO não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 60d2db9. Os autos vieram conclusos para decisão sobre o incidente.  II – FUNDAMENTAÇÃO GEODELSON RODRIGO FARIAS CARDOSO suscitou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa GALVAO SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para inclusão da sócia MICHELLE MORAES GALVAO no polo passivo, o que foi aceito pelo juízo, conforme decisão de id. ca80c9c, que determinou a intimação do mesmo para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A sócia MICHELLE MORAES GALVAO não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 60d2db9. Analiso.  No presente caso, verifica-se o inadimplemento das verbas trabalhistas pela executada principal, o que implica clara violação à lei. Não é razoável que a execução contra a ré se arraste por prazo indeterminado, o que, no presente caso, já vem ocorrendo, pois este Juízo já realizou todos os esforços necessários em tal feito, em desfavor da empresa demandada.  Em consonância ao entendimento acima, os princípios da celeridade, efetividade, economia processual e razoável duração do processo, que direcionam o processo trabalhista.  A inércia ao adimplemento das verbas laborais autoriza a responsabilização de seus acionistas, por terem a administração da sociedade, além da necessidade de satisfação do crédito exequendo, o qual possui natureza alimentar.  Neste sentido, jurisprudência do TRT 8ª Região: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ EM FACE DA EXECUTADA - EMPRESA DO TIPO SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO. Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o devedor for empresa do tipo sociedade anônima, sobretudo quando for de capital fechado, como é caso da executada, ainda mais quando este Colegiado já firmou entendimento de que basta, para instauração do IDPJ, a inadimplência da devedora, o que está caracterizado desde o pagamento das verbas rescisórias, direito reconhecido à reclamante na fase de conhecimento. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000089- 69.2020.5.08.0003 AP; Data: 28/05/2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA)”.  Por outro lado, o esgotamento das tentativas de constrição do patrimônio da ré, direciona a responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade (art. 50 do CC), além de o §5º do artigo 28 do CDC prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se…

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