Processo 0000008-13.1992.8.05.0108
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000008-13.1992.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: RITA DE CASSIA SOLON LIMA FREITAS Advogado(s): HOEL FELIX TARRAO (OAB:BA744-A) REU: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): AFONSO DO REGO CARDOSO (OAB:BA5490) SENTENÇA 1. RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA SOLON LIMA FREITAS ajuizou, em dezembro de 1992, Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis contra o MUNICÍPIO DE IRAQUARA. Narra a petição inicial que a autora locou ao réu o imóvel situado na Rua Francisco Costa, nº 03, para o funcionamento do Fórum local, pelo valor mensal de Cr$ 350.000,00. Alega que o Município deixou de pagar os aluguéis referentes aos últimos sete meses daquele período, totalizando o débito de Cr$ 24.784.400,00 à época do ajuizamento. Citado em 1998, o MUNICÍPIO DE IRAQUARA apresentou contestação. Em sua defesa, admitiu a existência da locação, mas alegou a ocorrência de um acordo verbal. Segundo o réu, o pagamento dos aluguéis teria sido dispensado em razão de a autora passar a ocupar uma casa residencial administrada pela Prefeitura. Sustentou, ainda, que o Fórum foi transferido para outro prédio no início de 1993, perdendo o objeto o pedido de despejo. O processo físico foi digitalizado e migrado para o sistema PJe em maio de 2019. Após longo período de suspensão e sucessivas conclusões sem decisão, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, a requerente peticionou pugnando pelo julgamento do mérito, reiterando a existência da dívida contratual relativa aos aluguéis. Não houve conciliação entre as partes, e os autos retornaram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO O exame dos pressupostos processuais revela que a pretensão de retomada do imóvel perdeu sua utilidade. O MUNICÍPIO DE IRAQUARA informou em sua defesa que desocupou voluntariamente o prédio para a transferência do Fórum no início de 1993. A efetiva desocupação ocorreu em 13/01/1993, data em que o ente público deixou de deter a posse direta do bem locado. A desocupação voluntária do imóvel no curso da lide esvazia o interesse processual quanto ao despejo, restando prejudicada a ordem de evacuação forçada. Uma vez que a posse já foi restituída à locadora, não subsiste a necessidade de intervenção judicial para este fim específico. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-61.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LIDIANE SANTOS SCHER Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA APELADO: JALES PEIXOTO BONFIM Advogado(s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PEDIDOS DISTINTOS. DÉBITO RECONHECIDO PELA RÉ. PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS DECORRENTES DA PANDEMIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A desocupação voluntária do imóvel locado enseja a extinção do pedido de despejo por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. II - Os…
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