Processo 0000008-23.2021.8.17.0250

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000008-23.2021.8.17.0250
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000008-23.2021.8.17.0250 RECORRENTE: WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 45373319), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (Id. 45006903) em sede de apelação criminal. O acórdão de apelação foi integrado por meio de embargos declaratórios. As decisões colegiadas foram assim ementadas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE. SÚMULA 75 DO TJPE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (19,2 KG DE MACONHA). CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTENÇÃO DE PULVERIZAÇÃO EM VÁRIOS ESTADOS. RECURSO DE WOLNEY GUSTAVO SILVA DA PAIXÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE RYVIA CARLA SANTOS AMARAL NÃO PROVIDO. RECURSO DE ALEXANDRE GOMES DO NASCIMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, impõe-se a manutenção da condenação. Conforme a Súmula 75 do TJPE, o depoimento de policial é meio de prova válido. 2. No crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da substância apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) na terceira fase da dosimetria, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase (pena-base). 3. No caso concreto, a apreensão de 19,2 kg de maconha justifica a aplicação da fração mínima de 1/6, mostrando-se proporcional à gravidade da conduta e em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual) configura-se com a simples transposição de fronteiras entre estados, sendo irrelevante a intenção do agente de distribuir a droga em múltiplas localidades. 5. Recurso de Wolney Gustavo Silva da Paixão não conhecido por ausência de interesse recursal. Recurso de Ryvia Carla Santos Amaral não provido. Recurso de Alexandre Gomes do Nascimento parcialmente provido para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva. 6. Acórdão mantido em sede de embargos de declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. PENAL E PENAL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. UNANIMIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão não julgada, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. Não há omissão no acórdão embargado, quanto à análise da nulidade das provas resultantes da abordagem policial, pois restou cristalina a fundamentação no sentido de que é legítima a ação policial, confirmando que a abordagem se deu em conformidade com o permissivo legal e em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça…

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