Processo 0000008-28.2026.5.17.0014

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000008-28.2026.5.17.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000008-28.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: CRISTIANE DE PAULA DA ROCHA RECLAMADO: MULT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 271130d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por não vislumbrar a existência de nenhum defeito no negócio jurídico, HOMOLOGO o acordo celebrada entre a parte reclamante e a Ré, tudo nos termos do acordo de ID.  a4c3a73 para que surta os efeitos legais. A avença representa o montante total de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da parte reclamante, além de R$750,00 relativos a honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos nas datas e forma estipulada na minuta, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos seus estritos termos. Custas processuais, ora calculadas sobre o montante do acordo, no importe de R$165,00, pro rata, dispensada a parte reclamante. A cota parte da reclamada deverá ser recolhida e comprovadas no processo no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Tratando-se de acordo entabulado antes do trânsito em julgado, homologo a discriminação de verbas na forma descrita no acordo, devendo eventuais    contribuições fiscais e/ou previdenciárias serem recolhidas e comprovadas no prazo de 30 dias após a publicação desta decisão no DEJT. Deverá a Secretaria expedir alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS, além de oficio para habilitação da parte autora para movimentação da conta vinculada do FGTS, registrando-se como data da rescisão contratual a data de 15/04/2026, data da homologação da avença. Se adimplido integralmente o acordo, e não havendo eventuais pendências legais, dê-se baixa, e arquivem-se os presentes autos. Prejudica a prova pericial anteriormente determinada. Intimem-se as partes. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULT SERVICOS LTDA - UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A

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