Processo 0000008-42.2025.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000008-42.2025.5.23.0096 RECLAMANTE: RAFAEL VAGNER SILVESTRE SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d8757 proferida nos autos. DECISÃO Preliminarmente, justifico o cancelamento do movimento autos conclusos para despacho e faço conclusos para decisão, haja vista a necessidade de registrar o movimento de recebimentos de recursos no PJe-JT, para fins estatísticos. A reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA interpôs recurso ordinário sob ID 7823846, sem efetivar o depósito recursal e comprovar o recolhimento das custas. Requereu a isenção do preparo. Em sentença ID da4f67d, foi rejeitado o pedido de concessão da justiça gratuita à referida parte. Na forma dos artigo 98, § 1°, I e VIII e artigo 99, § 7º, ambos do CPC, é do Relator do recurso ordinário a competência funcional para decidir, preliminarmente, a questão do preparo recursal nos casos em que o recorrente pugna, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dispõe o § 7° do artigo 99 do CPC, verbis: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desse modo, passo a admissibilidade recursal: 1. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, RAFAEL VAGNER SILVESTRE SILVA, ID a1ee1ea, porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 46b50f5, estando dispensada do preparado, por ser parte beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamada SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA (ID 7823846), porquanto tempestivo e subscrito por procurador com poderes, ID 56ed7c1, permanecendo pendente, portanto, o juízo de admissibilidade quanto ao preparo recursal, a ser exercido pelo Relator do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, conforme acima exposto. 3. Recebo o recurso ordinário interposto pelo MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA (ID 98c3570), porquanto tempestivo, subscrito por procurador com poderes, ID 71db214, estando dispensado de preparo, por se tratar de Fazenda Pública municipal, conforme prevê o artigo o artigo 1°, IV, do Decreto n.º 779/1969. 4. Intimem-se as partes, mediante seus patronos, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. 5. Apresentada ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRT 23ª Região, com as homenagens de estilo. (a) PONTES E LACERDA/MT, 22 de abril de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE LACERDENSSE DE BENEFICENCIA - INSTITUTO SOCIAL DE SAUDE SAO LUCAS
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