Processo 0000008-43.2026.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000008-43.2026.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000008-43.2026.5.07.0002 REQUERENTE: YARA MARIA ALMEIDA FREIRE E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d95027 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual decorrente de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005, em que os exequentes buscam o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2015. Os exequentes apresentaram petição inicial e cálculos de liquidação (ID dd98079), requerendo a fixação do montante devido conforme metodologia que detalharam na peça de ingresso, além do levantamento de valores que consideram incontroversos. O executado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID ce99922). Em sua defesa, o Banco sustenta que a metodologia de atualização utilizada pelos exequentes viola as decisões do STF nas ADCs 58 e 59, aponta a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) por falta de segregação entre o capital principal e os juros, e questiona a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Apresentou, na ocasião, sua própria planilha de cálculos (ID 1e207b8). Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID e3e1fc6), defendendo a manutenção de seus cálculos e reforçando o pedido de liberação imediata do valor que o banco reconheceu como devido. A Contadoria do Juízo prestou informações técnicas (ID 5b48283), analisando as metodologias confrontadas. O setor técnico concluiu que os cálculos dos exequentes estão incorretos por utilizarem índice de correção diverso do fixado pelo STF para a fase pré-judicial e por confirmarem a prática de anatocismo. No mesmo ato, a contadoria manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados pelo Banco executado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Índices de Correção Monetária e Juros de Mora A controvérsia reside na aplicação dos índices de atualização do crédito trabalhista. Os exequentes utilizaram o IPCA na fase pré-judicial, acrescido de juros pela taxa legal, e critérios específicos para o período judicial e pós-Lei 14.905/2024. Contudo, conforme destacado pela contadoria no documento de ID 5b48283, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, definiu de forma vinculante que a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (ou citação, conforme o caso), a incidência da taxa SELIC (que já engloba juros e correção). Nesse sentido, a utilização do IPCA simples em substituição ao IPCA-E, bem como a cumulação indevida de juros na fase pré-judicial em desacordo com a modulação do STF, torna os cálculos dos exequentes desconformes com o título executivo e a jurisprudência obrigatória. Ademais, quanto ao período posterior a 30/08/2024, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção e a taxa legal de juros como o resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de correção. Verifico que os cálculos do executado (ID 1e207b8) seguiram estritamente essas premissas legais e jurisprudenciais, enquanto os cálculos dos exequentes promoveram distorções nos índices aplicados. Ocorrência de Anatocismo O executado alegou que os exequentes não realizaram a segregação entre o valor principal…

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