Processo 0000008-44.2026.8.04.5800
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo com fundamento nas disposições expressas do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os requeridos no que tange aos seguros e serviços de previdência complementar vinculados aos certificados n. 1003803002 e n. 1003805590, declarando a absoluta inexigibilidade de quaisquer débitos ou cobranças decorrentes de tais contratos; b) acolher o pedido de repetição do indébito em dobro em relação às 5 parcelas de R$ 79,00 indevidamente descontadas no ano de 2024, fixando a obrigação de restituição material no valor total de R$ 790,00 e, ato contínuo, declarar extinta a referida obrigação pelo adimplemento e pela compensação integral, tendo em vista o estorno e o pagamento administrativo de R$ 790,00 já realizado voluntariamente pela ré União Seguradora S/A em favor da autora no curso da lide, conforme comprovante de pagamento juntado em Ev. 19.2; c) condenar solidariamente os requeridos Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência (União Seguradora S/A Vida e Previdência) ao pagamento de indenização por danos morais na importância líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir da data desta sentença pela incidência exclusiva da taxa SELIC, índice que engloba de forma unificada a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, vedada a aplicação autônoma e cumulativa de juros de mora adicionais a fim de evitar duplicidade de encargos. Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força de expressa vedação legal estabelecida pelo artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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