Processo 0000008-47.2026.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000008-47.2026.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000008-47.2026.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO RICARDO DE SOUSA LIMA RECLAMADO: HCR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f65dc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este Juízo REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RICARDO DE SOUSA LIMA contra HCR ENGENHARIA LTDA e AMBIENTAL CEARA 2 SPE S.A. para condenar as reclamadas sendo a segunda de forma subsidiária no pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 13 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional(4/12); férias proporcionais(4/12) acrescidas do terço constitucional; FGTS sobre o período contratual não depositado que deverá ser depositado em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. multa de 40% do FGTS que deverá ser depositada em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador; Multa do artigo 477, §8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas dos itens 1, 2, 3 e 4; 28 horas extras mensais durante o período contratual com acréscimo de 60% sobre a hora de trabalho normal, conforme CCT, utilizado o divisor 220; Participação nos Lucros e Resultados (PLR), no percentual de 30% do salário base do empregado; Multa pelo não pagamento da PLR 2025 prevista na cláusula, parágrafo 5º da CCT; Honorários advocatícios (10%). Condeno, ainda, a reclamada a proceder no prazo de 8 dias a contar da notificação específica para cumprimento: A) RETIFICAR a CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 13 de dezembro de 2025, com projeção do aviso prévio. É vedado o registro nas anotações de CTPS de qualquer referência ao presente processo, bem como qualquer anotação desabonadora ao(à) reclamante. Fica estabelecida multa única equivalente a R$1.000,00 pela não assinatura da CTPS no prazo estipulado a contar da data de entrega à reclamada, reversível a(o) reclamante, devendo a Secretaria da Vara realizar as anotações caso haja recusa ou omissão da reclamada. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado de R$20.000,00. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90.…

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