Processo 0000008-48.2023.5.09.0663

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000008-48.2023.5.09.0663
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000008-48.2023.5.09.0663 AUTOR: DIRCEU TABORDA RIBAS RÉU: L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c245d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi deferida nos presentes autos a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada, a fim de verificar a possibilidade de responsabilização de Luiz Antonio Garcia, pela solvabilidade de dívidas contraídas pela ré L.A. GARCIA CESSAO DE MAO DE OBRA LTDA, bem como de Marcio Garcia, na condição de suposto sócio oculto da referida empresa. Regularmente intimados, ambos apresentaram contestação sob os #id:cfcc96c e #id:ae1e71e. Primeiramente, a tese de que é impossível o direcionamento da execução a pessoa que não participou da fase de conhecimento não prospera, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica trata-se de procedimento previsto expressamente no ordenamento jurídico processual, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução (artigo 134 do CPC). No caso, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, c/c arts. 133 a 137 do CPC, foi devidamente observado, com a citação dos terceiros para apresentação de defesa e requerimento das provas pertinentes. Esclareço, ainda, que eventuais decisões proferidas em outros autos não vinculam este magistrado, cuja convicção é formada com fundamento no conjunto probatório apresentado no caso concreto. Ressalto, também, que no processo do trabalho se aplica, por compatibilidade de princípios, o artigo 28 da Lei 8.078/1990 (teoria menor) em detrimento à previsão do art. 50 do CCB (teoria maior), devendo a sociedade empresária ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas por seus sócios independentemente da comprovação de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Superadas essas questões, quanto a Luiz Antonio Garcia, contrariamente ao afirmado na defesa, de acordo com a certidão de #id:b2e5a44, restaram infrutíferas diversas diligências patrimoniais realizadas em outros autos pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD-DOI, CNIB e SNIPER, revelando a inexistência de bens livres e desembaraçados da parte executada, justificando a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de inclusão da parte no polo passivo.  Além disso, o referido sócio não indicou bens livres e desembaraçados da empresa capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, ônus que lhe incumbia. Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Luiz Antonio Garcia. No tocante a Marcio Garcia, a mera relação de parentesco com Luiz Antonio Garcia, bem como o fato de figurar como "representante, responsável ou procurador" em determinadas contas bancárias de seu genitor, não autoriza, por si só, a conclusão de que exercesse gestão societária ou atuasse como sócio oculto da empresa executada. Todavia, em análise à cópia do instrumento de procuração juntada às fls. 660/665, datada de 03/08/2023, verifica-se que a outorgante L.A. GARCIA CESSÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por intermédio de seu representante legal, Luiz Antônio Garcia, constituiu Marcio Garcia como procurador para praticar todos os atos da empresa, com autonomia para atuar…

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