Processo 0000008-51.2025.5.08.0131
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0000008-51.2025.5.08.0131 RECORRENTE: ARNALDO ANDERSON PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARNALDO ANDERSON PEREIRA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1237301 proferida nos autos. ROT 0000008-51.2025.5.08.0131 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: Advogado(s): ARNALDO ANDERSON PEREIRA SILVA THAIS DUARTE TAVIAN CAMPOS (SP311259) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 70ed254; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5a85b91). Representação processual regular (Id 45df0c3, bd3415c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b69a51b : R$ 2.290,25; Custas fixadas, id b69a51b : R$ 458,05; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e0da48 : R$ 2.977,32; Custas pagas no RO: id 3f14b31 ; Condenação no acórdão, id 56e4e9c : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 56e4e9c : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ab7e9c : R$ 10.022,68. Ressalto que o pedido de devolução de custas pagas a maior formulado em preliminar de recurso será apreciado antes de eventual remessa dos autos ao C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa. Alega que "o acórdão recorrido incorre em manifesto cerceamento de defesa, ao manter o indeferimento da produção de prova digital essencial à comprovação da jornada de trabalho do reclamante." Afirma que "decisão viola frontalmente os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 369, 370 e 371 do CPC, na medida em que impede a parte de produzir prova idônea e tecnicamente adequada à demonstração dos fatos controvertidos." Sustenta que "a prova requerida, consistente na geolocalização extraída de dispositivo corporativo não apenas era pertinente, mas também diretamente relacionada ao objeto da controvérsia, qual seja, a real jornada de trabalho do reclamante." Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O trecho indicado nas razões recursais, referente ao presente tema, sequer faz parte do acórdão recorrido, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO…
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