Processo 0000008-62.2016.4.05.8108
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000008-62.2016.4.05.8108 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVENTARIANTE: JOSE ISNALDO DE OLIVEIRA, SIQUEIRA COMERCIO E SERVICOS DE ENCADERNACAO LTDA, EDVANIA DA CONCEICAO BARBOSA, E C DE CARVALHO, MARIA SILVIA GONCALVES, EDIVALDO ASSIS DE JESUS ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA NETO - CE27903-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GERMANO DA ROCHA SIQUEIRA - CE32498 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES - CE14119 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: GUSTAVO DOUGLAS BRAGA LEITE - CE30557-A ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO - CE3183 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JANINE ADEODATO ACCIOLY - CE12376 DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ ISNALDO DE OLIVEIRA e OUTROS, com o objetivo de condená-los nas sanções estabelecidas no art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades na gestão de recursos federais provenientes do FUNDEB e do FNDE, repassados ao município de Amontada/CE no período compreendido entre 2005 e 2007. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985). Em suas razões, sustenta o MPF, em síntese, que: a) as empresas que participaram da Carta Convite nº 2007.04.10.1 possuíam o mesmo contador, reforçando a existência de conluio entre elas e os agentes públicos de Amontada/CE, com o intento de fraudar o processo licitatório, comprometendo o caráter competitivo e a lisura do certame; b) restou demonstrado que a Certidão Negativa de Débito do INSS e o Certificado de Regularidade do FGTS, ambos apresentados pela EC DE CARVALHO - ME, foram autenticadas em cartório apenas um dia antes de sua emissão, ou seja, a emissão ocorreu em 19/04/2007 e a autenticação, em 18/04/2007; c) os Certificados de Regularidade do FGTS apresentados pela empresa TARCISIO EUDES MONTEIRO NASCIMENTO também foram emitidos nessa data, em 19/04/2007, indicando que os documentos foram providenciados pela mesma pessoa; d) as investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal, a partir dos trabalhos realizados pela CGU, identificaram envolvimento de diversos servidores municipais, vinculados a pastas diversas e cargos espalhados pela prefeitura, a exemplo do Secretário de Administração e Finanças, do Secretário de Educação e do Coordenador de Administração e Finanças, além do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, o que demonstra a existência e a operacionalização de esquema que torna imprescindível a ciência e condução do gestor maior da Administração, o então prefeito Edivaldo Assis de Jesus; e) quanto a este último, a alegação de que não praticou nenhum ato material, dentre aqueles enquadrados na inicial como improbidade administrativa, somente poderia subsistir como linha de defesa aceitável caso as irregularidades verificadas na Carta Convite nº 2007.04.10.1 constituíssem acontecimentos isolados, decorrentes de algum desvio de conduta do Presidente da Comissão Permanente de Licitação, atuando em conluio com particulares ou com o gestor da pasta, o que não é o caso dos autos; f) o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal estatui verdadeiro ônus probatório a cargo do administrador de verbas públicas federais, sobre o…
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