Processo 0000008-66.2026.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000008-66.2026.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000008-66.2026.5.09.0041 AUTOR: FABIOLA MOREIRA PINTO RÉU: PHYSIO NOW HEALTH PERFORMANCE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e31f115 proferido nos autos. DESPACHO Na forma das Portarias n.º.s. 1.065, de 23 de setembro de 2019 e 1.195, de 30 de Outubro de 2019, art. 1º, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o vínculo reconhecido em sentença deverá ser efetuado por meio do envio de informações ao eSocial. Dessa forma, não há que se falar em anotação na carteira de trabalho em meio físico.  Por essa razão, INTIME-SE 1ª reclamada PHYSIO NOW HEALTH PERFORMANCE LTDA para que, no prazo de dez dias, proceda à retificação da carteira de trabalho digital da autora no eSocial, conforme comando sentencial de id. a258913, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00. Com fundamento no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO o perito GILSON CARLOS IOCHUCKI, a quem concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, na confecção dos cálculos de liquidação, o perito observará, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada n.º 6, XVI, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/bancojurisprudencia/publico/listagemPorCategoria_visualizadorHtml.xhtml). Em caso de condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o cálculo da respectiva verba em apartado e sem abater  dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão.  O cálculo das custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT), devendo proceder ao abatimento da GRU devidamente paga e juntada aos autos por ocasião da interposição de recurso.   Apresentados os cálculos, VISTA às partes, pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Na hipótese do valor das contribuições previdenciárias apuradas na liquidação ultrapassar o teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) definido pela Portaria Normativa da Procuradoria Geral da Fazenda nº 47, de 07 de julho de 2023, INTIME-SE a União para apresentar, no prazo de dez dias, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º). Na hipótese de impugnação específica e tempestiva de uma das partes (ou de ambas) ou da União, INTIME-SE o Perito para manifestação no prazo…

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