Processo 0000008-92.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000008-92.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000008-92.2026.5.19.0007 AUTOR: CICERO JOSE LIRA DA SILVA RÉU: ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6006737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   3. DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés; e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CICERO JOSE LIRA DA SILVA em face de ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA e EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.   CONDENO o reclamante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, no total de R$ 2.302,92, a ser revertida em 1% para cada uma das reclamadas.   Concedo os benefícios da Justiça gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º da CLT, combinado com o artigo 99, §3º do CPC.   Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor dado à causa, ressalvando que esta verba não pode ser executada através de créditos obtidos judicialmente e que os honorários devidos pelo reclamante permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade até que o credor comprove que a obreira não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando deverá ser extinta a respectiva obrigação.   Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita.   O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.   Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024:   a) Na fase pré-judicial ( antes do ajuizamento da ação, nas ações ajuizadas até 29/08/2024 ): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91.   b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC.   c) A partir de 30/08/2024, com o advento da Lei nº 14.905/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros (art. 406, § 3º, do CC).   Não há recolhimentos previdenciários e nem fiscais incidentes sobre o valor da condenação do autor.   Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do art. 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com o escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, de aplicação subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.   Custas processuais de R$2.300,00 pelo autor, porém dispensadas.   Intimem-se as partes.   Nada mais.     LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - ELLCA 2 SERVICOS & LOCACOES LTDA

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