Processo 0000008-95.2026.5.08.0202
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000008-95.2026.5.08.0202 REQUERENTE: ANTONIO GADELHA FILHO REQUERIDO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 811df33 proferida nos autos. DECISÃO - Pje Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por MARCELO ALMEIDA DO NASCIMENTO JUNIOR, exequente, com fundamento na decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista de número 0000668-26.2025.5.08.0202, ajuizada em face de GK SEGURANCA LTDA. O exequente apresentou planilha de cálculo #id:679311b retirado dos autos principais, requerendo a intimação do executado para pagamento. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a execução provisória de sentença pode prosseguir até a fase de penhora, respeitando-se os limites impostos pela lei e pela jurisprudência consolidada. Destaca-se que, em caso de execução provisória, é vedada a realização de atos que impliquem alienação dos bens ou levantamento de valores pelo exequente, salvo se prestada caução idônea, nos termos do artigo 521 do CPC. Ademais, tratando-se de ente público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso. Ante o exposto, determino: A intimação dos executados, exceto o Estado do Amapá para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação aos cálculos, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação em igual prazo. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, cite-se a demandada. Expirado o prazo, prossiga-se até a penhora dos bens passíveis de constrição judicial, observando-se as limitações legais e constitucionais. MACAPA/AP, 04 de maio de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GADELHA FILHO
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