Processo 0000008-95.2026.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000008-95.2026.5.19.0006 AUTOR: LENILDA MARIA DOS SANTOS RÉU: FERNANDA SANTOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) Destinatário: LENILDA MARIA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica regularmente notificado o "Destinatário" para ciência da Decisão CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O QUE SEGUE: Ante o exposto e tudo o que mais consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LENILDA MARIA DOS SANTOS em face de FERNANDA SANTOS DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, FERNANDA SANTOS DA SILVA e Fernando Santos da Silva, decide o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL: a) declarar a revelia dos reclamados e aplicar-lhes a pena de confissão ficta em relação à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; b) reconhecer a responsabilidade solidária de todos os reclamados pelos créditos ora deferidos; c) reconhecer a existência de vínculo de emprego clandestino entre a reclamante e os reclamados, com vigência no período de 08 de janeiro de 2024 a 24 de fevereiro de 2025, para o exercício da função de auxiliar de serviços gerais, com última remuneração fixada no importe de R$ 1.518,00, decorrendo o encerramento do contrato de pedido de demissão por iniciativa da obreira; d) condenar a primeira reclamada a efetuar as correspondentes anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora para fazer constar as datas e informações do vínculo ora reconhecido. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado e a regular intimação em decorrência do depósito do documento na Secretaria da Vara. Persistindo a omissão patronal, proceda a Secretaria aos competentes registros; e) julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista para condenar os reclamados, de forma solidária, no prazo legal após o trânsito em julgado, a pagar à reclamante as quantias apuradas mediante regular liquidação de sentença, relativas às seguintes parcelas: e.1) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que deixaram de ser recolhidos ao longo do contrato; e.2) horas extraordinárias devidas ao longo do contrato, com acréscimo de 50%, além dos correspondentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; e.3) adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo nacional), incidindo os devidos reflexos; e.4) salário-família não adimplidas no curso da relação; e.5) férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional; e.6) férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 com acréscimo do terço constitucional; e.7) décimo terceiro salário proporcional do ano de 2025; e.8) multa disposta no parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; e.9) multa descrita no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. f) condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamante, fixados no patamar de 10% (quinze por cento) sobre o valor global que resultar desta condenação ao final da liquidação; Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta sentença. Contribuições fiscais e previdenciárias a serem recolhidas na forma do Provimento 01/96 da…
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