Processo 0000008-95.2026.8.04.2000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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SENTENÇA Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 92, do FONAJE. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC, posto que as alegações são de direito, de forma que a prova necessária já se encontra acostada nos autos. DECIDO. PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta o Requerido não ter havido pretensão resistida, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Sem razão. É consabido que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Conforme análise dos autos, verifica-se que a parte autora aponta o início dos descontos, alegadamente indevidos em abril/2022, motivo pelo qual a parte ré pontuou a ocorrência da prescrição trienal. Não assiste razão. Isso porque, os serviços bancários são abarcados pela prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil, sendo esta contada a partir do evento danoso. Pois bem. De acordo com legislação e jurisprudência existente, a prescrição aplicável à espécie é aquele relativo às ações pessoais, portanto de dez anos. PRESCRIÇÃO. Contrato bancário. Incidência do que previsto no art. 205 do Código Civil. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Pedido de devolução dobrada. Tarifas bancárias. Ausência de prova da contratação da tarifa pacote de serviços e daquela denominada Título de capitalização, cujo valor deve ser devolvido. Devolução simples, não dobrada. Recurso do autor parcialmente provido, desprovido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1002013-68.2018.8.26.0116; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2019; Data de Registro: 15/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. PRAZO DECENAL. OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002259-04.2018.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 03.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIDA. PRAZO DECENAL. OBSERVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO DE SEGUROS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INEXISTENTE. ÔNUS DO BANCO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022590420188160167 PR 0002259-04.2018.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de…
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